DECRETO Nº 57


DECRETO Nº 57, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1935


O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição, resolve approvar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado dos Negocios do Trabalho, Industria e Commercio, para a execução do decreto n. 24.693, de 12 de julho de 1934. que dispõe sobre o exercicio da profissão de chimico.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro o de 1935, 114,º da Independencia e 47° da Republica.

GETULIO VARGAS

Agamemnon Magalhães

Regulamento a que se refere o decreto n. 57, de 20 de fevereiro de 1935

CAPITULO I

DA PROFISSÃO DE CHIMICO

Art. 1º É livre o exercicio da profissão de chimico em todo o territorio da Republica, observadas as condições de capacidade technica e outras exigencias previstas no presente regulamento:

a) aos possuidores de diploma de chimico, chimico industrial, chimico industrial agricola, ou engenheiro chimico, concedido, no Brasil, por escola official ou officialmente reconhecida;

b) aos diplomados em chimica por instituto estrangeiro, de, ensino superior, que tenham, de accôrdo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os seus diplomas;

c) aos que, ao tempo da publicação do decreto numero 24.693, de 12 de julho de 1934, se achavam no exercicio effectivo de funcção publica ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de chimico, desde que requeiram, até 43 de julho de 1935, o registro de que trata o art. 2º, do presente regulamento.

§ 1º Aos profissionaes incluidos na alinea c deste artigo se dará, para os effeitos do presente regulamento, a denominação de "licenciados".

§ 2º O livre exercicio da profissão de que trata o artigo 1° só é permittido a estrangeiros quando comprehendidos:

a) nas alineas c e b. independentemente da revalidação do diploma. si exerciam legitimamente, na Republica, a profissão de chimico em o data da promulgação da Constituição de 1934;

b) na alinea b, si a seu favor militar si existencia de reciprocidade internacional, admittida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;

§ 3º O livre exercicio da profissão a brasileiros naturalizados está subordinada á previa prestação do serviço militar, no Brasil.

§ 4° Só aos brasileiros natos é permittida a revalidação dos diplomas de chimicos, expedidos por institutos estrangeiros da ensino superior.

CAPITULO II

DA CARTEIRA PROFISSIONAL E DO REGISTRO DO DIPLOMA DE CHIMICO

Art. 2º Todo aquelle que exercer, ou! pretender exercer as funcções, de chimico é obrigado ao uso da carteira profissional instituida pelo Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, devendo os profissionaes, que se encontrarem nas condições das alineas a e b, do art. 1º, registrar os seus diplomas de accordo com o disposto do decreto n. 24.693, de 12 de julho de 1934.

§ 1º A requisição de carteiras profissionaes para uso dos chimicos, além do disposto no decreto n. 22.035, de 29 de outubro de 1932, sómente será processada mediante apresentação dos seguintes documentos que provem:

a) ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;

b) estar, si fôr brasileiro, de posse dos direitos civis e politicos;

c) ter diploma de chimico, chimico industrial, chimico industrial agricola, ou engenheiro chimico expedido por escola superior official ou officializada;

d) ter, si diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei;

e) haver, o que fôr brasileiro naturalizado, prestado serviço militar no Brasil;

f) achar-se, o estrangeiro, ao ser promulgada a, Constituição de 1934, exercendo legitimamente, na República, a profissão de chimico, ou concorrer a seu favor a existencia de reciprocidade internacional, admittida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.

§ 2º A requisição de que trata o paragrapho anterior deve ser acompanhada :

a) do diploma devidamente authenticado, no caso da alinea b do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas no paiz de origem e na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do titulo de revalidação, ou certidão respectiva, do accôrdo com a legislação em vigor;

b) do certificado ou attestado comprobativo de se achar o requerente, na hypothese da alinea c do referido artigo, ao tempo da publicacão do decreto n. 24.693, de 12 de julho de 1934, no exercicio effectivo de funcção publica, ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de chimico, devendo esses documentos ser authenticados pelo inspector regional do Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitaes dos Estados, ou collector federal no caso de residirem os interessados nos municipios do interior:

c) de tres exemplares da photographia exigida pelo art. 5º e de uma folha com as declarações que, devam ser lançadas na carteira profissional, de conformidade com o disposto nas alineas do mesmo artigo e seu paragrapho unico.

§ 3° Os documentos a que se referem os §§ 1º e 2º poderão ser apresentados em qualquer posto do serviço de identificação profissional e serão sempre encaminhados á séde do mesmo serviço, Juntamante com a requisição da respectiva carteira profissional.

§ 4º Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o serviço o de identificação profissional registrará em livros proprios os documentos a que se refere a alinea c do § 1º e, juntamente com a carteira profissional emittida, os devolverá ao interessado, por intermedio do posto que os houver recebido, dentro do prazo estabelecido no § 5° do art. 4º do decreto numero 22.035, de 20 de outubro de 1932.

§ 5º Havendo duvidas quanto aos documentos apresentados, o interessado será notificado e o prazo a que se refere o paragrapho anterior se contará da data em que foi recebida o acceita a retificação necessaria.

Art. 3º Além dos emolumentos fixados pelo decreto numero 22.035, de 29 de outubro de 1932, o registro do diploma fica sujeito á taxa de 30$000.

Art. 4º Só poderão ser admittidos a registro os diplomas, certificados de diplomas, cartas e outros titulos, bem como attestados e certificados, que estiverem na devida fórma e cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas por tabellião publico e, sendo estrangeiros, pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, acompanhados, estes ultimos, da respectiva traducção, feita por interprete commercial brasileiro.

Paragrapho unico. O Departamento Nacional do Trabalho e as Inspectorias Regionaes do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, nos Estados, publicarão, periodicamente, a lista dos chimicos registrados na fórma deste decreto.

Art. 5º A cada inscripto, e como documento comprobatorio do registro, fornecerá n Departamento Nacional do Trabalho uma carteira profissional numerada, que, além da photographia, medindo 3 por 4 centimetros, tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das impressões do pollegar, conterá as declarações seguintes:

a) o nome por extenso;

b) a nacionalidade e, si estrangeiro, a circumstancia de ser, ou não, naturalizado;

c) a data e logar do nascimento;

d) a denominação da escola em que houver feito o curso:

e) a data da expedição do diploma e o numero do registro no Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio;

f) a data da revalidação do diploma, si de instituto estrangeiro;

g) a especificação, inclusive data, de outro titulo ou titulos de habilitação;

h) a assignatura do inscripto.

Paragrapho unico. A carteira destinada aios profissionaes a que se refere o § 1º do art. 1º deverá, em vez das declarações indicadas nas alineas d, e e f deste artigo, e além do titulo licenciado - posto em destaque, conter a menção do titulo de nomeação ou admissão e respectiva data. si funccionario publico, ou do attestado relativo ao exercicio, na qualidade de chimico, de um cargo em empresa particular, com designação desta e da data inicial do exercicio.

Art. 6º A carteira profissional. expedida nos termos deste regulamento é obrigatoria para o exercicio da profissão, substitue em todos os casos o diploma ou titulo e servirá de carteira de identidade, e sua apresentação será exigida pelas autoridades federaes, estaduaes e municipaes para a assignatura de contractos, ou de termos de posse de cargos publicos e para o desempenho de quaesquer funcções inherentes á profissão de chimico.

Art. 7º Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercicio profissional de chimico sinão á vista da prova de que o intevessado se acha registrado de accôrdo com o presente regulamento, e essa prova será tambem exigida para a realização de concursos, pericias e todos os outros actos officiaes quo exijam capacidade technica de chimico.

Art. 8º Quem, mediante annuncios, placas, cartões commerciaes ou outros meios capazes de ser identificados, se propuzer ao exercicio da chimica em qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamonte registrado, fica sujeito ás penalidades applicaveis ao exercicio illegal da profissão.

CAPITULO III

DO EXERCICIO DA PROFISSÃO DE CHIMICO

Art. 9º Os profissionaes a que se referem os dispositivos anteriores só poderão exercer legalmente as funcções dc chimicos depois de satisfazerem as obrigações constantes do art. 2º, capitulo II, deste regulamento.

Art. 10. O excicicio da profissão de chimico comprehende :

a) a fabricação de productos e sub-productos industriaes, em seus diversos gráos de pureza;

b) o analyse chimica, a elaboração de pareceres, attestados e projectos da especialidade, e sua execução, a pericia civil ou judiciaria sobre essa materia, a direcção e a responsabilidade de laboratorios ou departamentos chimicos de industrias e empresas commerciaes ;

c) o magisterio nas cadeiras de chimica dos cursos superiores especializados em chimica;

d) a engenharia chimica.

§ 1°Aos chimicos, chimicos industriaes e chimicos industriaes agricolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 1º. alineas n, e b, compete o exercicio das actividades definidas nos itens a, b e c deste artigo, sendo privativa dos engenheiros chimicos a do item d.

§ 2° Aos que estiverem nas condições do art. 1º, alineas a o b, competem, como aos diplomados em medicina ou pharmacia, as a actividades definidas no art. 2°, alineas d, e o f, do decreto n. 20.377, de 8 de setembro de 1931, sabendo aos agronomos e engenheiros agronomos as que se acham especificadas no art. 6º, alinea h, do decreto n. 28.196, de 12 de outubro de 1933.

Art. 11. no prcenchimento de cargos publicos, para os quaes se faz mister a qualidade de chimico, resalvadas as especializações referidas no § 2° do art. 10, a partir da data da publicação do decreto n. 24.693, de 42 de julho de 1934, requer-se, como condição essencial, que os candidatos préviamente hajam satisfeito as exigencias do art. 9º deste regulamento.

Art. 12. Fazem, fé publica os certificados de analyses chimicas, pareceres, attestados, laudos de pericias e projectos relativos a essa especialidade assignados por profissionaes que satisfaçam as condições estabelecidas nas alineas a, e b do art. 1º.

Art. 13. É facultado aos chimicos que satisfizerem as condições constantes do art. 1°, alineas a e b, o ensino da especialidade a que se dedicarem, nas escolas Superiores, officiaes ou officializadas.

Paragrapho unico. Na hypothese de concurso para o provimento de cargo ou emprego publico, os chimicos a que este artigo se refere terão preferencia, em igualdade de condições.

Art. 14. O nome do chimico responsavel pela fabricação dos productos de urna fabrica., usina ou laboratorio deverá figurar nos respectivos rotulos, facturas e annuncios, comprehendidas entre, estes ultimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.

Art. 15. Sómente os chimicos habilitados, nos termos do art. 1º, alineas a e b, poderão ser nomeados ex-officio para os exames periciaes de fabricas, laboratorios e usinas e de productos ahi fabricados.

Paragrapho unico. Não se acham cornprehendidos no artigo anterior os productos pharrnaceuticos c os laboratorios de productos pharmaceuticos.

Art. 16. Cabe aos chimicos habiltados, conforme estabelece o art. 1º, alineas a, e b, a execução de todos os serviços que, não especificados no presente regulamento, exijam, por sua natureza, o conhecimento de chimica.

CAPITULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 17. A fiscalização do exercicio da profissão de chimico incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho e ás Inspectorias Regionaes do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, nos Estados.

Art. 18. São attribuições dos orgãos de fiscalização:

a) examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que tratam o art. 2º e seus §§ 1º e 2º e o art. 3º, proceder á respectiva inscripção e indeferir o pedido dos interessados que não satisfizerem as exigencias deste regulamento;

b) registrar as communicações e contractos a que alludem o art. 26 e seus paragraphos e dar as respectivas baixas;

c) verificar o exacto cumprimento dae disposições deste regulamento, realizando as investigações que forem necessarias, bem como o exame dos archivos, livros de escripturação, folhas de pagamento, contractos e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriaes on commerciaes, em cujos serviços tome parte um ou mais profissionaes que desempenhem funcção para a qual se deva exigir a qualidade de chimico.

Art. 19. Aos syndicatos de chimicos, devidamente reconhecidos, é facultado auxiliar a fiscalização, no tocante á observancia da alinea c do artigo anterior, de accôrdo com o art. 2º do decreto n. 22.300, de 4 de janeiro de 1933.

CAPITULO V

DAS PENALIDADES

Art. 20. Verificando-se, pelo Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, serem falsos os diplomas ou outros titulos dessa natureza, attestados, certificados e quaesquer documentos, exhihidos para os fins de que trata este regulamento, incorrem os seus autores e cumplices nas penalidades estabelecidas em lei.

Paragrapho unico. A falsificação de diplomas ou outros quaesquer titulos, uma vez verificada, será immediatamente communicada ao serviço de identificação profissional do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, remettendo-se-lhe os documentos falsificados, para instauração do processo que no caso couber.

Art. 21. Será suspenso do exercicio de suas funcções, independentemente de outras penas em que possa incorrer, o chimico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma das seguintes faltas:

a) revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigillo profissional e promover falsificações referentes á pratica de actos de que trata este regulamento;

b) concorrer, com seus conhecimentos scientificos, para a pratica de crime ou attentado contra a patria, a ordem social ou a saude publica;

c) deixar, no prazo marcado neste regulamento, de requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio.

Paragrapho unico. O tempo de suspensão, a que allude o art. 21, variará entre um mez e um anno, a criterio do Departamento Nacional do Trabalho, após processo regular, resalvada a acção da justiça publica.

Art. 22. Aquelles que exercerem a profissão de chimico sem ter preenchido as condições do art. 1º e suas alineas, nem promovido o seu registro, nos termos do art. 2º, incorrerão na multa de 200$000 (duzentos mil réis) a 5:000$000 (cinco contos de réis), que será elevada ao dobro no caso de reincidencia.

§ 1º A inobservancia das disposições do decreto n. 24.693, de 12 de julho de 1934, e deste regulamento por parte de firmas ou empresas que tenham necessidade dos serviços profissionaes nelles previstos, será punida com a multa acima estipulada.

§ 2° As inultas serão impostas no Districto Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e Territorio do Acre, pelas Inspectorais Regionaes.

Art. 23. Aos licenciados a que allude o paragrapho unico do art. 1º poderão, por acto do Departamento Nacional do Trabalho, sujeito á approvação do ministro, ser cassadas as garantias asseguradas por este regulamento, desde que interrompam, por motivo de falta prevista no art. 21, o funcção publica ou particular em que se encontravam por occasião da publicação do decreto n. 24.693, de 12 de julho de 1934.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

Art. 24. O numero dc chimicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não poderá exceder de um terço (um terço) o dos profissionaes brasileiros comprehendidos nos respectivos quadros.

Art. 25. Os recursos que hajam de ser interpostos das decisões proferidas em virtude deste regulamento e a cobrança executiva das multas applicadas por effeito de suas determinações obedecerão ao disposto do decreto n. 22. 131, de 23 de novembro de 1932.

Art. 26. O chimico que assumir a direcção technica ou o cargo de chimico de qualquer usina, fabrica, ou laboratorio industrial ou de analyses, deverá, dentro de 24 horas e por escripto, communicar essa occurrencia ao orgão fiscalizador, contrahindo, desde essa data, a responsabilidade da parte technica referente á sua profissão, assim como a responsabilidade technica dos productos manufacturados.

§ 1º Firmando-se contracto entre o chimico e o proprietario da usina, fabrica, ou laboratorio, será esse documento apresentado, dentro do prazo de 30 dias, para registro, ao orgão fiscalizador.

§ 2º Cummunicação identica á de que trata a primeira parte deste artigo fará o chimico quando deixar a direção technica, ou o cargo de chimico, em cujo exercicio se encontrava, afim de rasalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancellamento do contracto. Em caso de fallencia do estabelecimento, a communicação será feita pela firma proprietaria.

Art. 27. A revalidação dos diplomas a que se refere o artigo 1º, alinea b, verificar-se-ha antes do respectivo registro no Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio.

Art. 28. Os diplomados em chimica que, ao tempo da publicação do decreto n. 24.693, de 12 de julho de 1934, se achavam no exercicio da sua profissão, em estabelecimento publico ou particular, deverão requerer, até 13 de julho de 1935, o registro de que trata o art. 2º, deste regulamento.

Art. 29. Os pedidos de registro endereçados ao ministro do Trabalho, Industria e Commercio serão transmittidos á repartição competente, nesta Capital ou nos Estados, segundo o local de residencia dos interessados.

Art. 30. As questões que se suscitarem, por motivo de duvidas ou omissão deste regulamento, serão resolvidas por decisão do ministro do Trabalho, Industria e Commercio.

Art. 31. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1935.

Agamemnon Magalhães

Sr. Presidente da República - tenho honra de submetter a elevada consideração de V. Ex. é o projec de regulamento para a execução do decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934, que dispõe sobre o exercício da profissão de chimico. No trabalho elaborado procurou a na ministerio attender as diversas um suggestões que lhe foram encaminhadas, posteriormente á publicação daquelle decreto, esforçando-se por conciliar a quanto possivel as opiniões e interesses postos em jogo, quer das diversas associações de classe, quer puramente individuaes, nem sempre accordes e muitas vezes em conflicto, respeitando-se, comtudo, os termos da lei já promulgada por V. Ex. quando Chefe do e Governo Provisorio.

Nutro a convicção de se haver alcançado o fim collimado com a adopção das regras e principios que vieram a prevalecer no regulamento em apreço, tendo em vista principalmente o interesse publico nas suas relações com um bom exercicio da chimica.

O projecto sujeito ao julgamento de V. Ex. adpota, quanto aos requisitos indispensaveis ao exercicio da profissão de chimico, o o criterio mais liberal, aproveitando-se a opportunidade, que só agora se offerece, de condicional-o as normas e prescripções regulamentares. Assegura o direito desse exercicio não só aos que forem possuidores de diploma, regularmente conquistado em escola ou curso federal, em escola officializada ou em estabelecimentos estrangeiros, desde que tenha sido a revalidado conforme a legislação em vigor, como egualmente ou assegura a todos que, embora não diplomados em chimica, já exerciam a profissão na época em que foi publicado o decreto nº 24.693. Por outro lado, porém, só se attribue valor juridico aos trabalhos de chimica, publicos ou particulares, quando os seus autores fossem profissionaes legalmente habilitados.

Institue o regulamento o registro profissional, providenciando a respeito da expedição da respectiva carteira a qual, em parte, e para melhor garantia dos interessados, substitue o diploma e servirá de elemento de identificação, sendo a sua apresentação exigida pelas autoridades federaes quando se tratar do desempenho de quaesquer funcções inherentes á profissão de chimico, e, visando a defesa do interesse publico e privado, subordina o exercicio desse ramo profissional á fiscalização effectiva e regular, tendo em alta conta com uma as vidas que se expõem e os vultosos capitaes empregados na industria brasileira com a montagem e installações destinadas á manufactura de numerosos productos.

Completa a regulamentação projectada no conjuncto de sancções com devem ser punidos os que incorram em improbidade profissional, falso testemunho, quebra de sigillo profissional, falsificações, o hajam concorrido, com os seus conhecimentos scientificos, para a pratica de crimes ou attentados contrarios aos interesses da patria , á ordem social ou á saude publica.

Assim, com essa ligeira exposição, tenho a honra de submetter á approvação de V.Ex. o projecto de regulamento pelo qual se deve reger, no paiz, o exercicio da profissão de químico.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1935.

Agamemnon Magalhães

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