DECRETO Nº 83.633
DECRETO Nº 83.633, DE 27 DE JUNHO DE 1979
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - É criado Grupo de Trabalho constituído de dois representantes do Ministério da Previdência e Assistência Social, dois do Ministério da Agricultura e dois do Ministério do Trabalho, para proceder ao estudo da legislação previdenciária e assistencial rural e propor as alterações que se fizerem necessárias na redefinição dos benefícios e dos beneficiários do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL (Leis Complementares ns11, de 25 de maio de 1971, e 16, de 30 de outubro de 1973), do seguro de acidente do trabalho rural (Lei nº 6.195, 19 de dezembro de 1974) e do Sistema Previdenciário e Assistencial dos Empregadores Rurais e seus Dependentes (Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975).
Art. 2º - Incumbe ao Grupo de Trabalho, igualmente, identificar fontes alternativas de custeio dos benefícios a serem redefinidos, podendo para tanto, articular-se com o Ministério da Fazenda e a Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 3º - O Grupo de Trabalho funcionará junto ao Ministério da Previdência e Assistência Social, será presidido por um de seus representantes e terá o prazo de noventa dias, contados da instalação, para concluir os trabalhos e apresentar relatório ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
João B. De Figueiredo
Delfim Netto
Murilo Macêdo
Jair Soares