DECRETO Nº 92.322


DECRETO Nº 92.322, DE 23 DE JANEIRO DE 1986


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item I, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Poderão ser dispensados da assinatura do ponto, por ato do respectivo Ministro de Estado, ouvido o Ministro Extraordinário para Assuntos de Administração, os servidores públicos civis federais que exerçam mandato eletivo em Confederação, Federação de servidores públicos ou em associações de classe de âmbito nacional, sem prejuízo do vencimento ou salário e vantagens permanentes do cargo ou emprego efetivos.

§ 1º Somente poderão ser dispensados da assinatura do ponto os servidores que ocupem cargo de direção executiva, até o máximo de quatro.

§ 2º A dispensa de ponto abrangerá o período de duração do mandato, prorrogável uma única vez, no caso de reeleição.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargos ou funções integrantes dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Direção e Assistência Intermediárias - DAI e Funções de Assessoramento Superior - FAS.

Art. 2º O período de dispensa da assinatura do ponto será considerado como de efetivo exercício, inclusive para fins do disposto no artigo 18 do Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

José Sarney

Aluizio Alves

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