DECRETO Nº 93.617


DECRETO Nº 93.617, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, do Decreto-lei nº 2.299, de 21 de novembro de 1986, DECRETA:

Art. 1º Não será exercida supervisão ministerial sobre as entidades incumbidas da fiscalização do exercício de profissões liberais, a que se refere o Decreto-lei nº 968, de 13 de outubro de 1969.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 1º, item II, nºs 6 a 24, do Decreto nº 74.000, de 1º de maio de 1974, e o artigo 3º, item I, do Decreto nº 81.663, de 16 de maio de 1978.

Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

José Sarney

Almir Pazzianotto Pinto

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