DECRETO Nº 5.452


DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 01 DE MAIO DE 1943


Consolidação das Leis de Trabalho

TÍTULO III

CAPÍTULO I

SEÇÃO XIII

Dos químicos

Art. 325 - É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente seção: (1)

a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida;

b) aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham de acordo com a lei a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os seus diplomas;

c) aos que, ao tempo da publicação do decreto N o 24.693, de 12 de julho de 1934, se achavam no exercício efetivo de função pública ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico e que tenham requerido o respectivo registro até a extinção do prazo fixado pelo decreto-lei nº 2.298, de 10 de junho de 1940.

§ lº - Aos profissionais incluídos na alínea c deste artigo, se dará, para os efeitos da presente Seção, a denominação de "licenciados".

§ 2º - O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é permitido a estrangeiros, quando compreendidos:

a) nas alíneas a e b, independentemente de revalidação do diploma, se exerciam legitimamente na República, a profissão de químico na data da promulgação da Constituição de 1934;

b) na alínea b , se a seu favor militar a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;

c) na alínea c , satisfeitas as condições nela estabelecidas.

§ 3º - O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à prévia prestação do serviço militar, no Brasil.

§ 4º - Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas de químicos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior. (2)

Art. 326 - Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico, é obrigado ao uso da Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionais que se encontrarem nas condições das alíneas a e b do art. 325, registrar os seus diplomas de acordo com a legislação vigente.

§ lº - A requisição de Carteiras de Trabalho e Previdência Social para uso dos químicos, além do disposto no capítulo "Da Identificação Profissional", somente será processada mediante apresentação dos seguintes documentos que provêm:

a) ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro; (2)

b) estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos;

c) ter diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola, ou engenheiro químico, expedido por escola superior oficial ou oficializada;

d) ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei;

e) haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar no Brasil;

f) achar-se, o estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934, exercendo legitimamente, na República, a profissão de químico, ou concorrer a seu favor a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.

§ 2º - A requisição de que trata o parágrafo anterior deve ser acompanhada:

a) do diploma devidamente autenticado no caso da alínea b do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas no país de origem e na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do título de revalidação, ou certidão respectiva, de acordo com a legislação em vigor;

b) do certificado ou atestado comprobatório de se achar o requerente na hipótese da alínea c do referido artigo, ao tempo da publicação do decreto n o 24.693, de 12 de julho de 1934, no exercício efetivo de função pública, ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, devendo esses documentos ser autenticados pelo delegado regional do Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor federal, no caso de residirem os interessados nos municípios do interior;

c) de três exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de uma folha com as declarações que devem ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social, de conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo único.

§ 3º - Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no distrito federal, ou os órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), nos Estados, registrarão, em livros próprios, os documentos a que se refere a alínea c do § lº e, juntamente com a Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida, os devolverão ao interessado. (3)

Art. 327 - Além dos emolumentos fixados no Capítulo "Da Identificação Profissional", o registro do diploma fica sujeito à taxa de 30 cruzeiros. (4)

Art. 328 - Só poderão ser admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas, cartas e outros títulos, bem como atestados e certificados que estiverem na devida forma e cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas por tabelião público e, sendo estrangeiros, pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, acompanhados estes últimos da respectiva tradução, feita por intérprete comercial brasileiro.

Parágrafo Único - O Departamento Nacional do Trabalho e as Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), nos Estados, publicarão, periodicamente, a lista dos químicos registrados na forma desta seção. (5)

Art. 329 - A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro, será fornecida pelo Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos Estados, uma Carteira de Trabalho e Previdência Social numerada, que, além da fotografia, medindo 3 por 4 centímetros, tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá as declarações seguintes: (6)

a) o nome por extenso;

b) a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não naturalizado;

c) a data e lugar do nascimento;

d) a denominação da escola em que houver feito o curso;

e) a data da expedição do diploma e o número do registro no Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS);

f) a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro;

g) a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de habilitação;

h) a assinatura do inscrito.

Parágrafo Único - A carteira destinada aos profissionais a que se refere o § 1º do art. 325 deverá, em vez das declarações indicadas nas alíneas d, e e f deste artigo, e além do título - licenciado - posto em destaque, conter a remoção do título de nomeação ou admissão e respectiva data, se funcionário público, ou do atestado relativo ao exercício, na qualidade de químico, de um cargo em empresa particular, com designação desta e da data inicial do exercício. (7)

Art. 330 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social, expedida nos termos desta Seção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitui em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade.

Art. 331 - Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de químico, senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado de acordo com a presente Seção, e essa prova será também exigida para a realização de concursos periciais e todos os outros atos oficiais que exijam capacidade técnica de químico.

Art. 332 - Quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de ser identificados, se propuser ao exercício da química, em qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão.

Art. 333 - Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão exercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações constantes do art. 330 desta Seção.

Art. 334 - O exercício da profissão de química compreende: (8)

a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza;

b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos da especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais;

c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores, especializados em química;

d) a engenharia química.

§ 1º - Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas a e b , compete o exercício das atividades definidas nos itens a, b red c deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item "d" .

§ 2º - Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas a e b , compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2º, alíneas d, e e f do decreto n o 20.377, de 08 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no art. 6, alínea h, do decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933.

Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:

a) de fabricação de produtos químicos;

b) que mantenham laboratório de controle químico;

c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.

Art. 336 - No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade de químico, ressalvadas as especializações referidas no § 2º do art. 334, a partir da data da publicação do decreto n o 24.693, de 12 de julho de 1934, requer-se, como condição essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito às exigências do art. 333 desta Seção.

Art. 337 - Fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos de perícias e projetos relativos a essa especialidade, assinados por profissionais que satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas a e b do art.325.

Art. 338 - É facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do art. 325, alíneas a e b , o ensino da especialidade a que se dedicarem, nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas.

Parágrafo Único - Na hipótese de concurso para o provimento de cargo ou emprego público, os químicos a que este artigo se refere terão preferência, em igualdade de condições.

Art. 339 - O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica, usina ou laboratório, deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios, compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.

Art. 340 - Somente os químicos habilitados, nos termos do art. 325, alínea a e b , poderão ser nomeados " ex officio " para os exames periciais de fábricas, laboratórios e usinas e de produtos aí fabricados.

Parágrafo Único - Não se acham compreendidos no artigo anterior os produtos farmacêuticos e os laboratórios de produtos farmacêuticos.

Art. 341 - Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, alínea a e b , a execução de todos os serviços que, não especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de química. (9)

Art. 342 - A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos Estados. (10)

Art. 343 - São atribuições dos órgãos de fiscalização; (11)

a) examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o art. 326 e seus §§ l e 2 e o art. 327, proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados que não satisfazerem as exigências desta seção.

b) registrar as comunicações e contratos, a que aludem o art. 350 e seus parágrafos e dar às respectivas baixas;

c) verificar o exato comprimento das disposições desta Seção, realizando as investigações que forem necessárias, bem como o exame dos arquivos, livros de escrituração, folhas de pagamento, contrato e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos serviços tome parte um ou mais profissionais que desempenhem função para a qual se deva exigir a qualidade de químico.

Art. 344 - Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a fiscalização, no tocante à observação da alínea c do artigo anterior. (10)

Art. 345 - Verificando-se, pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social (MTPS), serem falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza, atestado, certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins de que trata esta seção, incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalidades estabelecidas em lei. (11)

Parágrafo Único - A falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez verificada, será imediatamente comunicada ao Serviço de Identificação Profissional, do Departamento Nacional do Trabalho, remetendo-se-lhe os documentos falsificados, para instrução do processo que no caso couber.

Art. 346 - Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras penas em que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma das seguintes faltas:

a) revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover falsificações, referentes prática de atos de que trata esta seção.

b) concorrer com seus conhecimentos científicos para a prática de crime ou atentado contra a pátria, a ordem social ou a saúde pública;

c) deixar, no prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS). (12)

Parágrafo Único - O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre um mês e um ano, a critério do Departamento Nacional do Trabalho após processo regular, ressalvada a ação da justiça pública.

Art. 347 - Aqueles que exerceram a profissão do químico sem ter preenchido as condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do art. 326, incorrerão na multa de 2/5 (dois quintos) do salário-mínimo a 10 (dez) salários-mínimos regionais, que será elevada ao dobro, no caso de reincidência. (13)

Art. 348 - Aos licenciados a que alude o § l do art. 325, poderão, por ato do Departamento Nacional do Trabalho, sujeito à aprovação do ministro, ser cassadas as garantias asseguradas por esta Seção desde que interrompam, por motivo de falta prevista no art. 346, a função pública ou particular em que se encontravam por ocasião da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934. (12)

Art. 349 - O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não poderá exceder de 1/3 ao dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.

Art. 350 - O químico que assumir a direção técnica ou cargo de químico de qualquer usina, fábrica, ou laboratório industrial ou de análise deverá, dentro de 24 horas e por escrito, comunicar essa ocorrência ao órgão fiscalizador, contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte técnica referente à sua profissão, assim como a responsabilidade técnica dos produtos manufaturados.

§ lº - Firmando-se contrato entre o químico e o proprietário da usina, fábrica ou laboratório, será esse documento apresentado, dentro do prazo de 30 dias, para registro, ao órgão fiscalizador.

§ 2º - Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte deste artigo fará o químico, quando deixar a direção técnica ou o cargo de químico, em cujo exercício se encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato. Em caso de falência do estabelecimento, a comunicação será feita pela firma proprietária.

SEÇÃO XIV

DAS PENALIDADES

Art. 351 - Os infratores dos dispositivos do presente capítulo incorrerão na multa de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo a 10 (dez) salários-míminos regionais, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. (14)

Parágrafo Único - São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente capítulo.

Publicado no D.O.U. de 09.08.43.

(1) Vide Lei nº 2.800/56.

(2) A Lei nº 6.192 de 19.12.74 veda qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados.

(3) Revogado pelo art. 15 da Lei nº 2.800/56.

(4) Revogado pelo art. 26 da Lei nº 2.800/56.

(5) Revogado pelos artigos 8º, letra "e" e 13, letra "d" da Lei nº 2.800/56.

(6) Passou a competência dos CRQ's com o advento da Lei nº 2.800/56.

(7) Revogado pelos artigos 13 e 15 da Lei nº 2.800/56.

(8) Vide Decreto nº 85.877/81.

(9) Vide Decreto nº 85.877/81.

(10) Revogado pela Lei nº 2.800/56.

(11) Matéria de Competência dos CRQ's, nos termos do disposto nos arts. 1º, 13 e 15 da Lei nº 2.800/56.

(12) Passou a competência dos CRQ's com o advento da Lei nº 2.800/56.

(13) A Lei nº 6.205 de 29.4.75 descaracterizou o salário mínimo como fator de correção monetária.

(14) As penalidades a que se refere o artigo passaram a ser de 1 a 100 Valores Regionais de Referência, de acordo com a Lei nº 6.205 de 29.04.75 combinada com a Lei nº 6.986 de 13.04.82.

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