LEI Nº 9.649
LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998
Conversão da MPv nº 1.651-43,
de 1998 |
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Seção I
Da Estrutura
Art. 1o A Presidência da República é constituída,
essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de
Comunicação Social, pela Secretaria de Assuntos Estratégicos e pela Casa
Militar.
(Vide Medida Provisória nº
1.795, de 1999)
§ 1o
Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao
Presidente da República:
(Vide Medida Provisória nº
1.795, de 1999)
I - o Conselho de Governo;
II - o Advogado-Geral da União;
III - o Alto Comando das Forças
Armadas;
IV - o Estado-Maior das Forças Armadas.
Art. 1o A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação de Governo e pelo Gabinete de Segurança Institucional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) (Vide Decreto nº 4.046, de 2001.)
§ 1o Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - o Conselho de Governo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II - o Advogado-Geral da União; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
III - o Gabinete do Presidente da República. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 2o Junto à Presidência da República funcionarão, como órgãos de consulta do Presidente da República:
I - o Conselho da República;
II - o Conselho de Defesa Nacional.
§ 3o Integram
ainda a Presidência da República:
(Vide
Medida Provisória nº 2.143-31, de 2001) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - a Corregedoria-Geral da União; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II - a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Seção II
Das Competências e da Organização
Art. 2o À Casa Civil da
Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da
República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na
integração da ação do governo, na verificação prévia e supletiva da
constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, no relacionamento com o Congresso
Nacional, com os demais níveis da Administração Pública e com a sociedade, tendo como
estrutura básica, além do Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Gabinete e até
cinco Subchefias, sendo uma Executiva.
(Vide Medida Provisória nº
1.795, de 1999)
Art. 2o À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração das ações do Governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais, na publicação e preservação dos atos oficiais, bem assim supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica o Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, o Gabinete, duas Secretarias, sendo uma Executiva, até duas Subchefias, e um órgão de Controle Interno. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) (Vide Decreto nº 4.046, de 2001.)
Art. 3o À Secretaria-Geral da Presidência
da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, especialmente na supervisão e execução das atividades
administrativas da Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da
República, tendo como estrutura básica:
(Vide Medida Provisória nº
1.795, de 1999)
(Vide Medida Provisória nº
1.911-8, de 1999)
I - Gabinete;
II - Subsecretaria-Geral;
III - Gabinete Pessoal do Presidente da República;
IV - Assessoria Especial;
V - Secretaria de Controle Interno.
Art. 3o À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, realizar a coordenação política do Governo, o relacionamento com o Congresso Nacional, a interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, partidos políticos e entidades da sociedade civil, tendo como estrutura básica o Gabinete, a Subsecretaria-Geral e até duas Secretarias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 4o À Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente
da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos relativos à
política de comunicação social do governo e de implantação de programas informativos,
cabendo-lhe o controle, a supervisão e coordenação da publicidade dos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob
controle da União, tendo como estrutura básica o Gabinete e até quatro Subsecretarias,
sendo uma Executiva.
(Vide Medida Provisória nº
1.795, de 1999)
Art. 4o À Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do Governo e de implantação de programas informativos, cabendo-lhe a coordenação, supervisão e controle da publicidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União, e convocar redes obrigatórias de rádio e televisão, tendo como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) (Vide Decreto nº 4.046, de 2001.)
Art. 5o À Secretaria de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente no
assessoramento sobre assuntos estratégicos, inclusive políticas públicas, na sua área
de competência, na análise e avaliação estratégicas, na definição de estratégias
de desenvolvimento, na formulação da concepção estratégica nacional, na promoção de
estudos, elaboração, coordenação e controle de planos, programas e projetos de
natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República, e do
macrozoneamento ecológico-econômico, bem como a execução das atividades permanentes
necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional, tendo como
estrutura básica, além do Centro de Estudos Estratégicos e do Centro de Pesquisa e
Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações, o Gabinete e até três
Subsecretarias, sendo uma Executiva. (Vide Medida Provisória nº
1.795, de 1999)
(Vide Medida Provisória nº
1.799-1, de 1999)
Art. 5o À Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na formulação e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano, e promover, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e de transporte urbano, tendo como estrutura básica o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, o Gabinete e até três Secretarias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 6o À Casa
Militar da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições, nos assuntos
referentes à administração militar, zelar pela segurança pessoal do Chefe de
Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, assim como
pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República,
bem assim dos respectivos palácios presidenciais, tendo como estrutura básica o
Gabinete e até cinco Subchefias, sendo uma Executiva.
(Vide Medida Provisória nº
1.669, de 1998)
(Vide Decreto de
11.2.1999)
Art. 6o Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem assim pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria e uma Subchefia. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1o Compete,
ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional, coordenar e integrar as ações do Governo
nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias
entorpecentes que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas
com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes.
(Vide Medida Provisória nº
1.669, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 2o A
Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de Secretaria-Executiva do
Conselho Nacional Antidrogas. (Vide Medida Provisória nº
1.669, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 3o Fica alterada para Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD a denominação do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas - FUNCAB, instituído pela Lei no 7.560, de 19 de dezembro de 1986, alterada pela Lei no 8.764, de 20 de dezembro de 1993, e ratificado pela Lei no 9.240, de 22 de dezembro de 1995, bem como transferida a sua gestão do âmbito do Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional Antidrogas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 4o Até que sejam designados os novos membros e instalado o Conselho Nacional Antidrogas, a aplicação dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD será feita pela Secretaria Nacional Antidrogas, ad referendum do colegiado, mediante autorização de seu presidente. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 5o Os locais onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, cabendo ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção, bem como coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 6º-A - À Corregedoria-Geral da
União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e providências que, no
âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público.
(Vide
Medida Provisória nº 2.143-31, de 2001) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da União tem, em sua estrutura básica, o Gabinete, a Assessoria Jurídica e a Subcorregedoria-Geral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 6º-B - À Corregedoria-Geral da
União, no exercício de sua competência, cabe dar o devido andamento às
representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão, ou
ameaça de lesão, ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.
(Vide
Medida Provisória nº 2.143-33, de 2001) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1o À Corregedoria-Geral da União, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos outros, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 2o Cumpre à Corregedoria-Geral da União, na hipótese do § 1o, instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da República para apurar a omissão das autoridades responsáveis. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 3o A Corregedoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquela Instituição, bem assim provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 4o Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de instauração, e avocação, facultados à Corregedoria-Geral da União, aqueles objeto do Título V da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Capítulo V da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, assim como outros a serem desenvolvidos, ou já em curso, em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, desde que relacionados a lesão, ou ameaça de lesão, ao patrimônio público. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 5o Ao Corregedor-Geral da União no exercício da sua competência, incumbe, especialmente: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo as respectivas comissões, bem assim requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na Administração Pública Federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
V - efetivar, ou promover, a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo, bem como, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos, e na nulidade declarada; (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da Administração Pública Federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
VII - requisitar, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República que sejam solicitadas as informações e os documentos necessários a trabalhos da Corregedoria-Geral da União; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
VIII - requisitar, aos órgãos e às entidades federais, os servidores e empregados necessários à constituição das comissões objeto do inciso II, e de outras análogas, bem assim qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
X - desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente da República. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 6º-C - Os titulares dos órgãos do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal devem cientificar o
Corregedor-Geral da União das irregularidades verificadas, e registradas em seus
relatórios, atinentes a atos, ou fatos, atribuíveis a agentes da Administração
Pública Federal, dos quais haja resultado, ou possa resultar, prejuízo ao
erário, de valor superior ao limite fixado, pelo Tribunal de Contas da União,
relativamente à tomada de contas especial, elaborada de forma simplificada.
(Vide
Medida Provisória nº 2.143-33, de 2001) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 6º-D - Deverão ser prontamente
atendidas as requisições de pessoal, inclusive de técnicos, pelo
Corregedor-Geral da União, que serão irrecusáveis.
(Vide
Medida Provisória nº 2.143-33, de 2001)
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações do Corregedor-Geral da União, bem como a comunicar-lhe a instauração de sindicância, ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 7o Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental, dividindo-se em dois níveis de atuação:
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de
Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e pelo
Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua
determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos
membros para este fim designado pelo Presidente da República; (Vide Medida Provisória nº
1.795, de 1999)
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da República; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II - Câmaras do Conselho de Governo, com a finalidade
de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências de um
único Ministério, integradas pelos Ministros de Estado das áreas envolvidas e
presididas, quando determinado, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República.
(Vide Medida Provisória nº
1.795, de 1999)
II - Câmaras do Conselho de Governo, a serem criadas em ato do Poder Executivo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1o Para desenvolver as ações
executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos Comitês
Executivos, integrados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios, cujos titulares as
integram, e pelo Subchefe-Executivo da Casa Civil da Presidência da República,
presididos por um de seus membros, designado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil. (Vide Medida Provisória nº
1.795, de 1999)
§ 1o Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos Comitês Executivos, cuja composição e funcionamento serão definidos em ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 2o O Conselho de Governo reunir-se-á mediante convocação do Presidente da República.
§ 3o É criada a Câmara de Políticas
Regionais, do Conselho de Governo, sendo o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a
criação das demais Câmaras.
(Vide Medida Provisória nº 1.911-8, de 1999)
(Vide Medida Provisória nº 1.911-9, de 1999) (Revogado
pela Medida Provisória
nº 2.216-37, de 2001)
§ 4o O Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do
Planejamento e Orçamento integrarão, sempre que necessário, as demais Câmaras de que
trata o inciso II. (Vide Medida Provisória nº
1.795, de 1999)
(Vide Medida Provisória nº 1.911-9, de 1999) (Revogado pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 5o O Poder Executivo disporá sobre as competências e o funcionamento das Câmaras e Comitês a que se referem o inciso II e o § 1o.
Art. 8o Ao Advogado-Geral da União, o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, incumbe assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas, diretrizes, assisti-lo no controle interno da legalidade dos atos da Administração, sugerir-lhe medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público e apresentar-lhe as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial, dentre outras atribuições fixadas na Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 9o O Alto Comando das Forças Armadas,
integrado pelos Ministros Militares, pelo Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças
Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das Forças Singulares, tem por
competência assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à política
militar e à coordenação de assuntos pertinentes às Forças Armadas. (Vide Medida Provisória nº
1.799-6, de 1999) (Revogado
pela Medida Provisória
nº 2.216-37, de 2001)
Parágrafo único. O Alto Comando das Forças Armadas reunir-se-á quando
convocado pelo Presidente da República e será secretariado pelo Chefe da Casa Militar. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 10. Ao Estado-Maior das Forças Armadas compete assessorar o
Presidente da República nos assuntos referentes a estudos para fixação da política,
estratégia e a doutrina militares, bem como na elaboração e coordenação dos planos e
programas daí decorrentes, no estabelecimento de planos para o emprego das forças
combinadas ou conjuntas e de forças singulares destacadas para participar de operações
militares, levando em consideração os estudos e as sugestões dos Ministros Militares,
na coordenação das informações estratégicas no campo militar, na coordenação dos
planos de pesquisa, de desenvolvimento e de mobilização das Forças Armadas e nos
programas de aplicação dos recursos decorrentes e na coordenação das representações
das Forças Armadas no País e no exterior.
(Vide Medida Provisória nº
1.799-6, de 1999)
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 11. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pelas Leis nos 8.041, de 5 de junho de 1990, e 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional
e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o
Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e o Ministro de Estado
Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
(Vide Medida Provisória nº
1.795, de 1999)
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e o Chefe da Casa Civil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 12. É criado o Programa Comunidade Solidária, vinculado à Presidência da República, tendo por objetivo coordenar as ações visando ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome e à pobreza.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre a composição e as competências do Conselho do Programa Comunidade Solidária, a que se refere o art. 2o.
CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS
Seção I
Da Denominação
Art. 13. São os seguintes os
Ministérios:
(Vide Medida Provisória nº
1.795, de 1999)
I - da Administração Federal e Reforma do Estado;
III - da Agricultura e do Abastecimento;
VII - da Educação e do Desporto;
X - da Indústria, do Comércio e do Turismo;
XIII - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e
da Amazônia Legal;
XV - do Planejamento e Orçamento;
XVI - da Previdência e Assistência Social;
XVII - das Relações Exteriores;
Parágrafo único. São Ministros de Estado os
titulares dos Ministérios, da Casa Civil da Presidência da República e do Estado-Maior
das Forças Armadas.
Art. 13. Os Ministérios são os seguintes: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II - da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
III - das Comunicações; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
IV - da Cultura; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
V - da Defesa; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
VI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
VII - da Educação; Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
VIII - do Esporte e Turismo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
IX - da Fazenda; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
X - da Integração Nacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XI - da Justiça; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XII - do Meio Ambiente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XIII - de Minas e Energia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XIV - do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XV - do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XVI - da Previdência e Assistência Social; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XVII - das Relações Exteriores; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XVIII - da Saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XIX - do Trabalho e Emprego; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XX -dos Transportes. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1o São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria-Geral e o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República, o Advogado-Geral da União e o Corregedor-Geral da União. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) (Vide Decreto nº 4.046, de 2001.
§ 2o O cargo de Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República é de natureza militar e privativo de Oficial-General das Forças Armadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Seção II
Das Áreas de Competência
Art. 14. Os assuntos que
constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:
(Vide Medida Provisória nº
1.795, de 1999)
(Vide
Medida Provisória nº 2.140-1, de 2001)
(Vide
Medida Provisória nº 2.143-31, de 2001)
I - Ministério da Administração Federal e Reforma
do Estado:
a) políticas e diretrizes para a reforma do Estado;
b) política de desenvolvimento institucional e
capacitação do servidor, no âmbito da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional;
c) reforma administrativa;
d) supervisão e coordenação dos sistemas de pessoal
civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da
informação e informática e de serviços gerais;
e) modernização da gestão e promoção da qualidade no
Setor Público;
f) desenvolvimento de ações de controle da folha de
pagamento dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC;
II - Ministério da Aeronáutica:
a) formulação e condução da Política Aeronáutica
Nacional, civil e militar, e contribuição para a formulação e condução da Política
Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais;
b) organização dos efetivos, aparelhamento e
adestramento da Força Aérea Brasileira;
c) planejamento estratégico e execução das ações
relativas à defesa interna e externa do País, no campo aeroespacial;
d) operação do Correio Aéreo Nacional;
e) orientação, incentivo, apoio e controle das
atividades aeronáuticas civis e comerciais, privadas e desportivas;
f) planejamento, estabelecimento, equipamento, operação
e exploração, diretamente ou mediante concessão ou autorização, conforme o caso, da
infra-estrutura aeronáutica e espacial, de sua competência, inclusive os serviços de
apoio necessários à navegação aérea;
g) incentivo e realização de pesquisa e desenvolvimento
relacionados com as atividades aeroespaciais;
h) estímulo à indústria aeroespacial;
III - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção,
comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das
atividades pesqueira e da heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento
agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização
dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no
setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
h) proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo
agrícola e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
IV - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) política nacional de pesquisa
científica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da
ciência e tecnologia;
c) política de desenvolvimento de
informática e automação;
d) política nacional de biossegurança;
V - Ministério das Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações, inclusive
radiodifusão;
b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços
de telecomunicações;
c) controle e administração do uso do espectro de
radiofreqüências;
d) serviços postais;
VI - Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
VII - Ministério
da Educação e do Desporto:
VII - Ministério da
Educação: (Vide
Medida Provisória nº 2.140-1, de 2001)
(Vide
Medida Provisória nº 2.123-30, de 2001)
(Redação dada pela Lei nº 10.219, de
2001)
a) política nacional de educação e política nacional
do desporto;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental,
ensino médio, ensino superior, ensino supletivo, educação tecnológica, educação
especial e educação a distância, exceto ensino militar;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;
(Vide
Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
g) coordenação
de programas de atenção integral a crianças e adolescentes;
(Vide
Medida Provisória nº 2.140-1, de 2001)
VIII - Ministério do Exército:
a) política militar terrestre;
b) organização dos efetivos, aparelhamento e
adestramento das forças terrestres;
c) estudos e pesquisas do interesse do Exército;
d) planejamento estratégico e execução das ações
relativas à defesa interna e externa do País;
e) participação na defesa da fronteira marítima e na defesa aérea;
f) participação no preparo e na execução da mobilização e desmobilização
nacionais;
g) fiscalização das atividades envolvendo armas, munições, explosivos e outros
produtos de interesse militar;
h) produção de material bélico;
IX - Ministério
da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular,
seguros privados e previdência privada aberta;
b) política e administração
tributária e aduaneira, fiscalização e arrecadação;
c) administração orçamentária e
financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas
interna e externa;
e) administração patrimonial;
f) negociações econômicas e
financeiras com governos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
g) preços em geral e tarifas públicas
e administradas;
h) fiscalização e controle do
comércio exterior;
X - Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo:
(Vide Medida Provisória nº
1.799-1, de 1999)
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio
e dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) comércio exterior;
e) turismo;
f) formulação da política de apoio à microempresa,
empresa de pequeno porte e artesanato;
g) execução das atividades de registro do comércio;
h) política relativa ao café, açúcar e álcool;
XI - Ministério da Justiça:
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e
das garantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos da cidadania, direitos da criança, do
adolescente, dos índios e das minorias;
d) entorpecentes, segurança pública, trânsito,
Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de
deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;
f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do
consumidor;
g) planejamento, coordenação e administração da
política penitenciária nacional;
h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
i) documentação, publicação e arquivo dos atos
oficiais;
j) ouvidoria-geral;
l) assistência jurídica, judicial e extrajudicial,
integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;
XII - Ministério da Marinha:
a) política naval e doutrina militar naval;
b) constituição, organização, efetivos e aprestamento
das forças navais;
c) planejamento estratégico e emprego das Forças Navais
na defesa do País;
d) orientação e realização de estudos e pesquisas do
interesse da Marinha;
e) política marítima nacional;
f) orientação e controle da marinha mercante e demais
atividades correlatas, no interesse da segurança da navegação, ou da defesa nacional;
g) segurança da navegação marítima, fluvial e lacustre;
h) adestramento militar e supervisão de adestramento civil no interesse da
segurança da navegação nacional;
i) inspeção naval;
XIII - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Amazônia Legal:
a) planejamento, coordenação, supervisão e controle
das ações relativas ao meio ambiente e aos recursos hídricos;
b) formulação e execução da política nacional do
meio ambiente e dos recursos hídricos;
c) preservação, conservação e uso racional dos
recursos naturais renováveis;
d) implementação de acordos internacionais na área
ambiental;
e) política integrada para a Amazônia Legal;
XIV - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive
nuclear;
XV - Ministério do Planejamento e Orçamento:
(Vide Medida Provisória nº
1.799-1, de 1999)
a) formulação do planejamento estratégico nacional;
b) coordenação e gestão do sistema de planejamento e
orçamento federal;
c) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
d) elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos nacionais e regionais de
desenvolvimento;
e) realização de estudos e pesquisas sócio-econômicas;
f) formulação e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano;
g) administração dos sistemas cartográficos e de estatísticas nacionais;
h) acompanhamento e avaliação dos gastos públicos federais;
i) fixação das diretrizes, acompanhamento e avaliação dos programas de
financiamento de que trata a alínea
"c" do inciso I do art. 159 da Constituição;
j) defesa civil;
l) formulação de diretrizes, avaliação e coordenação das negociações com
organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, relativas a
financiamentos de projetos públicos;
XVI - Ministério da Previdência e Assistência
Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
c) assistência social;
XVII - Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais,
econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações
brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;
XVIII - Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do
Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos
trabalhadores e dos índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e
controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente
drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa científica e tecnologia na área de
saúde;
XIX - Ministério do Trabalho:
(Vide Medida Provisória nº
1.799-4, de 1999)
a) política nacional de emprego e mercado de trabalho;
b) trabalho e sua fiscalização;
c) política salarial;
d) formação e desenvolvimento profissional;
e) relações do trabalho;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;
XX - Ministério dos Transportes:
a) política nacional de transportes ferroviário,
rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos transportes
aeroviários.
§ 1o Em casos de calamidade pública ou
de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá
dispor sobre a colaboração dos Ministérios Civis e Militares com os diferentes níveis
da Administração Pública.
Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
d) informação agrícola; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
e) defesa sanitária animal e vegetal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
j) meteorologia e climatologia; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
l) cooperativismo e associativismo rural; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
n) assistência técnica e extensão rural; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
o) política relativa ao café, açúcar e álcool; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II - Ministério da Ciência e Tecnologia: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c) política de desenvolvimento de informática e automação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
d) política nacional de biossegurança; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
e) política espacial; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
f) política nuclear; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
III - Ministério das Comunicações: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
d) serviços postais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
IV - Ministério da Cultura: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a) política nacional de cultura; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b) proteção do patrimônio histórico e cultural; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c) aprovar a delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como determinar as suas demarcações, que serão homologadas mediante decreto; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
V - Ministério da Defesa: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a) política de defesa nacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b) política e estratégia militares; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
f) operações militares das Forças Armadas; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
g) relacionamento internacional das Forças Armadas; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
h) orçamento de defesa; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
i) legislação militar; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
j) política de mobilização nacional; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
m) política de comunicação social nas Forças Armadas; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
n) política de remuneração dos militares e pensionistas; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
o) política nacional de exportação de material de emprego militar, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de material bélico de natureza convencional; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
p) atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e ao apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
q) logística militar; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
r) serviço militar; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
u) política marítima nacional; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
VI -Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c) metrologia, normalização e qualidade industrial; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
d) políticas de comércio exterior; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
h) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e artesanato; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
i) execução das atividades de registro do comércio; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
VII - Ministério da Educação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a) política nacional de educação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b) educação infantil; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
d) avaliação, informação e pesquisa educacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
e) pesquisa e extensão universitária; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
f) magistério; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes; (Redação dada pela Lei nº 10.219, de 2001)
VIII - Ministério do Esporte e Turismo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e aos esportes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
IX - Ministério da Fazenda: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
d) administração das dívidas públicas interna e externa; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
g) fiscalização e controle do comércio exterior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
X -Ministério da Integração Nacional: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
h) defesa civil; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
j) formulação e condução da política nacional de irrigação; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
l) ordenação territorial; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
m) obras públicas em faixas de fronteiras; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XI - Ministério da Justiça: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b) política judiciária; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
h) nacionalidade, imigração e estrangeiros; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
i) ouvidoria-geral; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
j) ouvidoria das polícias federais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
l) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
m) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
n) articular, integrar e propor as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XII - Ministério do Meio Ambiente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
d) políticas para integração do meio ambiente e produção; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
f) zoneamento ecológico-econômico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XIII - Ministério de Minas e Energia: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a) geologia, recursos minerais e energéticos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b) aproveitamento da energia hidráulica; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c) mineração e metalurgia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a) formulação do planejamento estratégico nacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b) avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
j) administração patrimonial; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
l) política e diretrizes para modernização do Estado; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a) reforma agrária; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XVI - Ministério da Previdência e Assistência Social: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a) previdência social; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b) previdência complementar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c) assistência social; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XVII - Ministério das Relações Exteriores: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a) política internacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b)relações diplomáticas e serviços consulares; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
d) programas de cooperação internacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XVIII - Ministério da Saúde: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a) política nacional de saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
d) informações de saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
e) insumos críticos para a saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XIX - Ministério do Trabalho e Emprego: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
d) política salarial; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
e) formação e desenvolvimento profissional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
f) segurança e saúde no trabalho; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
g) política de imigração; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XX - Ministério dos Transportes: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1o Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 2o A competência atribuída ao
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, de que trata a alínea
"h", inciso X, inclui o planejamento e o exercício da ação governamental nas
atividades do setor agroindustrial canavieiro, previstos em leis e regulamentos.
(Vide Medida Provisória nº
1.795, de 1999) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 3o A competência atribuída ao Ministério do Trabalho, de que
trata a alínea "b", inciso XIX, compreende a fiscalização do cumprimento das
normas legais ou coletivas de trabalho portuário, bem como a aplicação das sanções
previstas nesses instrumentos.
(Vide Medida Provisória nº
1.795, de 1999) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 4o A competência atribuída ao Ministério do Planejamento e
Orçamento, de que trata a alínea "c", inciso XV, será exercida pelo Conselho
de Coordenação e Controle das Empresas Estatais.
(Vide Medida Provisória nº
1.795, de 1999) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 5o Compete às Secretarias de Estado: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II - de Assistência Social a que se refere o inciso XV do art. 16: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a) política de assistência social; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 6o A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea "l", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 7o A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea "f", inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração Nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 8o A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da Justiça na alínea "c", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 9o A competência de que trata a alínea "m" do inciso I será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 10. No exercício da competência de que trata a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, relativa ao fomento à pesca e à aqüicultura, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do Território Nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, para captura de: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a) espécies altamente migratórias, conforme Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b) espécies subexplotadas ou inexplotadas; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado o disposto no § 11; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
III - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na captura das espécies de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II, exceto nas águas interiores e no mar territorial; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
IV - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no respectivo pacto; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
V - estabelecer medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
VI - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
VII - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas no inciso II, que serão destinados ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
VIII - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e comercialização do pescado e interesses do setor neste particular. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 11. No exercício da competência de que trata a alínea "b" do inciso XII do caput deste artigo, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério do Meio Ambiente: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com base nos melhores dados científicos existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea "a" do inciso II do § 10; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 12. Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 13. Fica criada a Divisão de Conflitos Agrários e Fundiários, no âmbito do Departamento de Polícia Federal, com sede na unidade central e representação nas unidades descentralizadas, na forma do regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 14. Caberá à Divisão de que trata o § 13 a coordenação, o acompanhamento e a instauração dos inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem assim a responsabilidade pela prevenção e repressão desses crimes, além de outras atribuições que lhe forem cometidas em regulamento.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 15. As competências
atribuídas ao Ministério dos Transportes nas alíneas "a" e "b" do
inciso XX, compreendem:
(Vide
Medida Provisória nº 2.143-33, de 2001)
(Incluído pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001)
I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II - o planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
III - a aprovação dos planos de outorgas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes aos meios de transportes; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
V - a formulação e supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
VI - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Seção III
Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis
Art. 15. Haverá, na estrutura básica de cada
Ministério Civil:
I - Secretaria-Executiva, exceto no Ministério das Relações Exteriores;
Art. 15. Haverá, na estrutura básica de cada Ministério: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - Secretaria-Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II - Gabinete do Ministro;
III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda.
§ 1o No Ministério da Fazenda, as funções de Consultoria Jurídica serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar no 73, de 1993.
§ 2o Caberá ao Secretário-Executivo,
titular do órgão a que se refere o inciso I, além da supervisão e da coordenação das
Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exercer as funções que lhe forem
atribuídas pelo Ministro de Estado.
(Vide Medida Provisória nº
1.795, de 1999)
§ 2o Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exceto das Secretarias de Estado, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 3o Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, um órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais e de orçamento e finanças. (Vide Medida Provisória nº 1.795, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Seção IV
Dos Órgãos Específicos
Art. 16. Integram a estrutura
básica:
(Vide Medida Provisória nº
1.795, de 1999)
(Vide
Medida Provisória nº 2.140-1, de 2001)
Art. 16. Integram a estrutura básica: (Redação dada pela Lei nº 10.219, de 2001)
I - do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado, até quatro Secretarias;
II - do Ministério da Agricultura
e do Abastecimento, além do Conselho Nacional de Política Agrícola, da Comissão
Especial de Recursos, da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira e do Instituto
Nacional de Meteorologia, até três Secretarias;
III - do Ministério da Ciência e
Tecnologia, além do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, do Conselho Nacional de
Informática e Automação, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, do Instituto
Nacional de Pesquisas da Amazônia, do Instituto Nacional de Tecnologia e da Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança, até quatro Secretarias;
IV - do Ministério das
Comunicações, até duas Secretarias;
V - do Ministério da Cultura, além do
Conselho Nacional de Política Cultural, da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e
da Comissão de Cinema, até quatro Secretarias;
VI - do Ministério da Educação e
do Desporto, além do Conselho Nacional de Educação, do Instituto Benjamin Constant e do
Instituto Nacional de Educação de Surdos, até cinco Secretarias;
VII - do
Ministério da Fazenda, além do Conselho Monetário Nacional, do Conselho Nacional de
Política Fazendária, do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, do Conselho
Nacional de Seguros Privados, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Conselho
Consultivo do Sistema de Controle Interno, dos 1o, 2o
e 3o Conselhos de Contribuintes, do Conselho Diretor do Fundo de
Garantia à Exportação - CFGE, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, do Comitê de
Avaliação de Créditos ao Exterior, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Escola
de Administração Fazendária e da Junta de Programação Financeira, até sete
Secretarias;
VIII - do Ministério da Indústria, do Comércio e
do Turismo, além do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial, do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e do Conselho
Deliberativo da Política do Café, até cinco Secretarias;
(Vide Medida Provisória nº 1.689-5, de
1998)
(Vide
Medida Provisória nº 2.140-1, de 2001)
VIII - do Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo, além do Conselho Racional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial, do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação e do Conselho Deliberativo da Política do Café, até cinco
Secretarias;
IX - do Ministério da Justiça, além do Conselho de
Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, do Conselho Nacional de Trânsito, do Conselho Federal de Entorpecentes,
do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente, do Conselho Nacional de Segurança Pública, do Conselho Federal Gestor
do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, do Departamento de Polícia Federal, do Arquivo
Nacional, da Imprensa Nacional, da Ouvidoria-Geral da República e da Defensoria Pública
da União, até cinco Secretarias; (Vide Medida Provisória nº
1.669, de 1998)
X - do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Amazônia Legal, além do Conselho Nacional do Meio Ambiente, do Conselho
Nacional da Amazônia Legal, do Conselho Nacional dos Recursos Naturais Renováveis, do
Conselho Nacional de Recursos Hídricos, do Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente, do
Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, até quatro Secretarias;
XI - do Ministério de Minas e Energia, até duas
Secretarias;
XII - do Ministério do Planejamento e Orçamento,
além da Comissão de Financiamentos Externos, do Conselho Federal de Planejamento e
Orçamento, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais e da Junta de
Conciliação Orçamentária e Financeira, até seis Secretarias, sendo uma Especial;
XIII - do Ministério da Previdência e Assistência Social, além do Conselho
Nacional da Seguridade Social, do Conselho Nacional de Previdência Social, do
Conselho Nacional de Assistência Social, do Conselho de Recursos da Previdência
Social, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, do Conselho Gestor do
Cadastro Nacional de Informações Sociais e da Inspetoria-Geral da Previdência
Social, até três Secretarias;
(Vide Medida Provisória nº
1.760-7, de 1998)
XIV - do Ministério das Relações Exteriores, o
Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço
Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até três
Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões
diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e
a Comissão de Promoções;
XV - do Ministério da Saúde, além do Conselho
Nacional de Saúde, até quatro Secretarias;
XVI - do Ministério do Trabalho, além do Conselho
Nacional do Trabalho, do Conselho Nacional de Imigração, do Conselho Curador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador, até cinco Secretarias;
XVII - do Ministério dos Transportes, além da
Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER, até três Secretarias.
§ 1o O Conselho de Política Externa, a que
se refere o inciso XIV, será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores
e integrado pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto, pelos
Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores, e pelo Chefe de
Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2o Integra, ainda, a estrutura do
Ministério da Justiça o Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
Art. 16. Integram a estrutura básica: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até quatro Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II - do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e até quatro Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
III - do Ministério das Comunicações até duas Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
IV - do Ministério da Cultura o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a Comissão de Cinema e até quatro Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
V - do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior de Defesa, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, o Centro de Catalogação das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até três Secretarias e um órgão de Controle Interno; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
VI - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e até quatro Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
VII - do Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até seis Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 10.219, de 2001)
VIII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, a Comissão de Coordenação de Controle Interno, os 1o, 2o e 3o Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até seis Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
IX - do Ministério da Integração Nacional o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, o Conselho Administrativo da Região Integrada do Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, o Conselho Nacional de Defesa Civil, o Conselho Deliberativo para Desenvolvimento da Amazônia, o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, o Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo e até cinco Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
X - do Ministério da Justiça a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Trânsito, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a Defensoria Pública da União e até cinco Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) (Vide Decreto nº 3.952, de 2001)
XI - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro e até cinco Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XII - do Ministério de Minas e Energia até cinco Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XIII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até sete Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XIV - do Ministério do Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e até duas Secretarias (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XV - do Ministério da Previdência e Assistência Social a Secretaria de Estado de Assistência Social, o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até duas Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XVI - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até quatro Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XVII - do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde e até quatro Secretarias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XVIII - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e até três Secretarias; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XIX - do Ministério dos Transportes a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e até três Secretarias; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XX - do Ministério do Esporte e Turismo o Conselho Nacional do Esporte, o Conselho Nacional de Turismo e até duas Secretarias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1° O Conselho de Política Externa, a que
se refere o inciso XIV, será presidido pelo Ministro de Estado das Relações
Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Adjunto, pelos
Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores, e pelo Chefe
de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
(Vide Medida Provisória nº
1.795, de 1999)
§ 2° integra, ainda, a estrutura do
Ministério da Justiça o Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
§ 1o O Conselho de Política Externa, a que se refere o inciso XVI, será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 2o As Secretarias de Estado dos Direitos Humanos e de Assistência Social serão compostas de até duas secretarias finalísticas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 3o Os órgãos colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego terão composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 4o Ao
Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado da Defesa e composto na
forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor a política
relativa ao setor de aviação civil, observado o disposto na Lei Complementar no
97, de 9 de julho de 1999.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 527, de 2011).
(Revogado pela Lei nº
12.462, de 2011)
§ 5o A
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, constituída por força
da Lei no 5.862, de 12 de dezembro de 1972, fica vinculada
ao Ministério da Defesa.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001)
(Revogado pela Medida
Provisória nº 527, de 2011).
(Revogado pela Lei nº
12.462, de 2011)
CAPÍTULO III
DA TRANSFORMAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, EXTINÇÃO,
E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOS
Art. 17. São transformados:
(Vide Medida Provisória nº
1.795, de 1999)
I - a Assessoria de Comunicação Institucional da
Presidência da República, em Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República;
II - a Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Coordenação da Presidência da República, em Ministério do Planejamento e Orçamento;
III - a Secretaria da Administração Federal da
Presidência da República, em Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
IV - o Ministério do Meio Ambiente e da
Amazônia Legal, em Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal;
V - o Ministério da Previdência Social, em
Ministério da Previdência e Assistência Social;
VI - o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e
da Reforma Agrária, em Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
VII - na Secretaria-Geral da Presidência da
República:
a) o Gabinete Pessoal, em Gabinete Pessoal do Presidente da República;
b) a Assessoria, em Assessoria Especial.
Art. 17. São transformados: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República, em Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II - o Ministério do Planejamento e Orçamento, em Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
III - o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos, e da Amazônia Legal, em Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
IV - o Ministério da Educação e do Desporto, em Ministério da Educação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
V - o Ministério do Trabalho, em Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
VI - o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, em Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
VII - o Conselho Federal de Entorpecentes, em Conselho Nacional Antidrogas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
VIII - o Ministério da Marinha, em Comando da Marinha; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
IX - o Ministério do Exército, em Comando do Exército; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
X - o Ministério da Aeronáutica, em Comando da Aeronáutica; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XI - a Casa Militar da Presidência da República, em Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XII - o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária em Ministério do Desenvolvimento Agrário; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XIII - o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 17-A. Fica alterada para Fundo do Ministério da
Defesa a denominação do Fundo do Estado-Maior das Forças Armadas - Fundo do EMFA, instituído pela
Lei no
7.448, de 20 de dezembro de 1985.
(Vide
Medida Provisória nº 2.143-33, de 2001)
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 18. São transferidas as competências:
I - para o Ministério do Planejamento e Orçamento:
I - para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
a) da Secretaria de Planejamento Estratégico da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
b) das Secretarias de Desenvolvimento Regional, de Defesa Civil, de Desenvolvimento do Centro-Oeste, e de Desenvolvimento da Região Sul, todas do Ministério da Integração Regional;
c) das Secretarias de Desenvolvimento Urbano e de Áreas Metropolitanas, ambas do Ministério da Integração Regional;
d) das Secretarias de Habitação e de Saneamento, do
Ministério do Bem-Estar Social;
(Vide Medida Provisória nº
2.143-35, de 2001) (Revogada
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001)
e) da Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação do Ministério da Fazenda. (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II - para o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal:
a) da Secretaria de Irrigação, do Ministério da Integração Regional;
b) do Jardim Botânico do Rio de Janeiro;
III - para a Casa Civil da Presidência da
República, da Secretaria de Relações com Estados, Distrito Federal e Municípios, do
Ministério da Integração Regional;
(Vide Medida Provisória nº
1.799-1, de 1999)
III - para a Casa Civil da Presidência da República: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) (Vide Decreto nº 3.455, de 2000)
a) administrativas, da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
b) da Imprensa Nacional; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
c) do Arquivo Nacional; (Incluída pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
IV - para o Ministério da Previdência e Assistência Social, da Secretaria da Promoção Humana, do Ministério do Bem-Estar Social;
V - para o Ministério da Justiça:
a) da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, do Ministério do Bem-Estar Social;
b) atribuídas ao Ministério da Fazenda pela Lei no 5.768, de 20 de dezembro de 1971, pelo art.14
da Lei
no
7.291, de
19 de
dezembro de
1984, e nos Decretos-Leis nos
6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e 204,
de 27 de fevereiro de 1967, nos termos e condições fixados em ato conjunto dos
respectivos Ministros de Estado, ressalvadas as do Conselho Monetário Nacional; (Vide Medida Provisória nº
2.049-20, de 2000) (Revogada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
VI - para a Secretaria-Executiva, em cada Ministério, das Secretarias de Administração-Geral, relativas à modernização, informática, recursos humanos, serviços gerais, planejamento, orçamento e finanças;
VII - para a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, da Subchefia para Divulgação e Relações Públicas, da Casa Civil da Presidência da República;
VIII - no Ministério da Educação e do Desporto:
a) da Secretaria de Desportos e do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, para o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP;
b) da Fundação de Assistência ao Estudante - FAE, para o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do
Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, do Ministério da Integração
Regional, passa a integrar a estrutura do Ministério do Planejamento e Orçamento, com as
atribuições previstas no art. 14 da Lei no
7.827, de 27 de setembro de 1989. (Vide Medida Provisória nº
1.799-1, de 1999) (Revogado
pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
IX - para o Ministério da Integração Nacional as da Secretaria Especial de Políticas Regionais da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
X - para a Fundação Nacional de Saúde - FNS do Ministério da Saúde, que passa a denominar-se Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, as da Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça, relacionadas com a assistência à saúde das comunidades indígenas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XI - da Casa Militar da Presidência da República para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XII - do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária para o Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XIII - para a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República as das Secretarias de Habitação e de Saneamento, do Ministério do Bem-Estar Social. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 18-A. Ficam transferidas do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário de Política Fundiária as atribuições relacionadas com a
promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos
agricultores familiares.
(Vide
Medida Provisória nº 2.143-33, de 2001)
(Incluído
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 18-B. Ressalvadas
as competências do Conselho Monetário Nacional, ficam transferidas para o Ministério da
Fazenda as estabelecidas na Lei no 5.768, de 20 de dezembro de 1971, no
art. 14 da Lei no 7.291, de 19 de dezembro de 1984, e nos
Decretos-Leis
nos 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e
204, de 27 de fevereiro de
1967, atribuídas ao Ministério da Justiça.
(Vide
Medida Provisória nº 2.143-33, de 2001)
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1o A operacionalização, a emissão das autorizações e a fiscalização das atividades de que trata a Lei no 5.768, de 1971, ficam a cargo da Caixa Econômica Federal, salvo nos casos previstos no § 2o deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 2o Os pedidos de autorização para a prática dos atos a que se refere a Lei mencionada no § 1o deste artigo, em que a Caixa Econômica Federal ou qualquer outra instituição financeira seja parte interessada, serão analisados e decididos pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 3o As autorizações serão concedidas a título precário e por evento promocional, que não poderá exceder o prazo de doze meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 19. São extintos: (Vide Medida Provisória nº 1.795, de 1999)
I - as Fundações Legião Brasileira de Assistência (LBA) e Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência (CBIA), vinculadas ao Ministério do Bem-Estar Social;
II - o Ministério do Bem-Estar Social;
III - o Ministério da Integração Regional;
IV - no Ministério da Justiça:
a) o Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;
b) a Secretaria de Polícia Federal;
c) a Secretaria de Trânsito;
d) a Secretaria Nacional de Entorpecentes;
V - a Secretaria de Planejamento Estratégico, na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
VI - a Secretaria de Projetos Especiais, no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
VII - as Secretarias de Administração-Geral, em cada Ministério;
VIII - no Ministério da Educação e do Desporto:
a) o Conselho Superior de Desporto;
b) a Secretaria de Desportos;
c) a Secretaria de Projetos Educacionais Especiais;
d) a Fundação de Assistência ao Estudante - FAE;
IX - a Subchefia para Divulgação e Relações Públicas, na Casa Civil da Presidência da República.
X - o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado; (Vide Medida Provisória nº 1.795, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XI - a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Vide Medida Provisória nº 1.795, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XII - o Gabinete a que se refere o inciso I do art. 4o da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998; (Vide Medida Provisória nº 1.795, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XIII - o Alto Comando das Forças Armadas; e (Vide Medida Provisória nº 1.795, de 1999) (Vide Medida Provisória nº 1.799-1, de 1999) (Vide Medida Provisória nº 1.825, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XIV - o Estado-Maior das Forças Armadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 19-A. Fica extinto o
Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP.
(Vide
Medida Provisória nº 2.143-33, de 2001)
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1o É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir, ou utilizar, a partir da extinção do órgão referido no caput, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2000 e 2001, consignadas ao Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, para o Ministério do Esporte e Turismo, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2o do art. 3o da Lei no 9.811, de 28 de julho de 1999, e no § 2o do art. 3o da Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 2o As atribuições do órgão extinto ficam transferidas para o Ministério do Esporte e Turismo e as relativas aos jogos de bingo para a Caixa Econômica Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 3o O acervo patrimonial do órgão extinto fica transferido para o Ministério do Esporte e Turismo, que o inventariará. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 4o O quadro de servidores do INDESP fica transferido para o Ministério do Esporte e Turismo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 19-B. É o Poder
Executivo autorizado a:
(Vide
Medida Provisória nº 2.143-33, de 2001)
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - extinguir a Fundação Centro Tecnológico para Informática, instituída em conformidade com o disposto nos arts. 32 a 39 da Lei no 7.232, de 29 de outubro de 1984, bem como transferir para o Ministério da Ciência e Tecnologia as respectivas competências, e remanejar, transpor e transferir as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual, mantidos os respectivos detalhamentos por esfera orçamentária, grupo de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II - transferir o Centro de Tecnologia Mineral - CETEM, de que trata a Lei no 7.677, de 21 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq para o Ministério da Ciência e Tecnologia. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Parágrafo único. Aplica-se à autorização de que trata este artigo o disposto no art. 27 da Lei no 9.649, de 1998. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 20. A Secretaria Especial, referida no inciso
XII do art. 16, será supervisionada diretamente pelo Ministro de Estado do
Planejamento e Orçamento, e terá as seguintes competências:
(Vide Medida Provisória nº
1.795, de 1999) (Vide Medida Provisória nº
1.911-8, de 1999) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - integração dos aspectos regionais das políticas setoriais, inclusive
desenvolvimento urbano; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II - política e controle da aplicação dos fundos constitucionais de
desenvolvimento; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
III - defesa civil. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 20-A. Fica criada a Comissão
de Coordenação das atividades de Meteorologia, Climatologia e
Hidrologia - CMCH, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com a
finalidade de coordenar a política nacional para o setor, a ser regulamentada pelo Poder
Executivo.
(Vide
Medida Provisória nº 2.143-33, de 2001)
(Incluído
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 20-B.. É criada a CAMEX -
Câmara de Comércio Exterior, com a competência para deliberar sobre matéria relativa a
comércio exterior.
(Vide
Medida Provisória nº 2.143-33, de 2001) (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1o O Poder Executivo disporá sobre as competências, a organização e o funcionamento da CAMEX. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 2o A Secretaria-Executiva da extinta Câmara de Comércio Exterior, do Conselho de Governo, passa a exercer as suas atribuições junto à CAMEX, até que o regulamento disponha sobre a matéria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 21. São extintos os cargos:
I - de Secretário das Secretarias de Áreas Metropolitanas; de Desenvolvimento Regional; de Defesa Civil; de Desenvolvimento do Centro-Oeste; de Desenvolvimento da Região Sul; de Desenvolvimento Urbano; de Irrigação; e de Relações com Estados, Distrito Federal e Municípios, todos do Ministério da Integração Regional;
II - de Secretário das Secretarias Nacional de Entorpecentes; de Trânsito; dos Direitos da Cidadania e Justiça; e de Polícia Federal, todos do Ministério da Justiça;
III - de Secretário das Secretarias de Habitação; de Saneamento; e da Promoção Humana, todos do Ministério do Bem-Estar Social;
IV - de Presidente das Fundações de que tratam os incisos I e VIII, alínea "d", do art. 19 ;
V - de Secretário-Executivo; de Chefe de Gabinete; e de Consultor Jurídico, nos Ministérios de que tratam os incisos II e III do art. 19;
VI - de Secretário de Administração-Geral, nos Ministérios Civis de que trata o art. 13;
VII - de Secretário da Secretaria de Projetos Especiais, no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
VIII - de Chefe da Assessoria de Comunicação Institucional e de Subchefe de Divulgação e Relações Públicas, ambos na Casa Civil da Presidência da República;
IX - de Secretário de Planejamento Estratégico, na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
X - de Secretário de Projetos Educacionais Especiais, no Ministério da Educação e do Desporto;
XI - com atribuição equivalente aos de Chefe de Assessoria Parlamentar e de Chefe de Gabinete de Secretário-Executivo nos Ministérios civis, existentes em 31 de dezembro de 1994.
XII - de Secretário-Geral, de
Secretário de Assuntos Estratégicos e de Secretário de Comunicação Social, todos da
Presidência da República;
(Vide
Medida Provisória nº 2.143-33, de 2001)
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XIII - de Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XIV - de Ministro de Estado da Educação e do Desporto; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XV - de Ministro de Estado do Trabalho; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XVI - de Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XVII - de Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XVIII - de Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XIX - de Ministro de Estado da Marinha; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XX - de Ministro de Estado do Exército; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XXI - de Ministro de Estado da Aeronáutica; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XXII - de Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XXIII - de Ministro de Estado Chefe da Casa Militar da Presidência da República; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XXIV - de Ministro de Estado de Política Fundiária e do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XXV - de Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XXVI - de Secretário de Estado de Comunicação de Governo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XXVII - de Secretário-Executivo do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 22. São, também, extintos os cargos de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Casa Militar da Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República; de Ministro de Estado da Integração Regional; de Ministro de Estado do Bem-Estar Social; de Ministro de Estado da Previdência Social; e de Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal. (Vide Medida Provisória nº 1.795, de 1999)
Art. 23. Os titulares dos cargos de Natureza
Especial de Chefe da Casa Militar da Presidência da República, de Secretário-Geral da
Presidência da República, de Secretário de Comunicação Social da Presidência da
República e de Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e do
cargo de que trata o art. 26, terão prerrogativas, garantias, vantagens e direitos
equivalentes aos de Ministro de Estado.
(Vide Medida Provisória nº
1.795, de 1999) (Revogado
pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 24. São criados os cargos de Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, de Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, de Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e de Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
Art. 24-A. São criados os cargos: (Vide Medida Provisória nº 1.795, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - de Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II - de Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
III - de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
IV - de Ministro de Estado da Integração Nacional; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
V - de Ministro de Estado da Educação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
VI - de Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
VII - de Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
VIII - de Ministro de Estado do Meio Ambiente; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
IX - de Ministro de Estado do Esporte e Turismo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
X - de Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XI - de Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XII - de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) (Vide Decreto nº 4.046, de 10 de dezembro de 2001.
XIII - de Ministro de Estado Corregedor-Geral da União; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XIV - de Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XV - de Secretário de Estado de Assistência Social; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XVI - de Secretário de Estado dos Direitos Humanos; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XVII - de Comandante da Marinha; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XVIII - de Comandante do Exército; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
XIX - de Comandante da Aeronáutica. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1o Os cargos de que tratam os incisos XIV a XIX deste artigo são de Natureza Especial. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 2o O titular do cargo de Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 3o A remuneração dos cargos de Secretário de Estado e de Comandante de que tratam os incisos XIV a XIX é de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 24-B. O cargo de Natureza Especial de Advogado-Geral da União fica transformado em cargo de Ministro de Estado. (Vide Medida Provisória nº 2.049-23, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 24-C. Fica criado, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, um cargo em comissão de direção em organismo internacional, para exercer a função de Secretário-Executivo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, quando couber a brasileiro. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1o O ocupante do cargo a que se refere o caput, a ser nomeado pelo Presidente da República, fará jus à remuneração correspondente ao índice noventa e quatro do item I da Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo à Lei no 5.809, de 10 de outubro de 1972. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 2o Da remuneração de que trata o § 1o, será deduzido o valor correspondente aos vencimentos, salários e quaisquer indenizações ou vantagens pecuniárias, em moeda estrangeira, percebidas da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 25. É criado o cargo de Ministro de Estado
Extraordinário dos Esportes que terá as seguintes atribuições: (Vide Medida Provisória nº
1.795, de 1999) (Vide
Medida Provisória nº 1.911-9, de 1999) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - estabelecer, em conjunto com o Ministro de Estado da Educação e do
Desporto, a política nacional do desporto; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II - supervisionar o desenvolvimento dos esportes no País; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
III - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais,
internacionais e estrangeiros; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
IV - articular-se com os demais segmentos da Administração Pública, tendo em
vista a execução de ações integradas na área dos esportes. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 26. O titular do cargo de Natureza Especial
de Secretário-Executivo da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo, a que
se refere o § 3o do art. 7o, será
também o titular da Secretaria Especial do Ministério do Planejamento e Orçamento.
(Vide Medida Provisória nº
1.795, de 1999) (Vide Medida Provisória nº
1.911-8, de 1999)
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Parágrafo único. O Presidente da República encaminhará ao Congresso
Nacional projeto de lei complementar, de acordo com o
art. 43, § 1o,
inciso II, da Constituição, para incluir o titular da Secretaria Especial, a que se
refere este artigo, nos Conselhos Deliberativos da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE, Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia -
SUDAM e no Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de
Manaus - SUFRAMA. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 27. O acervo patrimonial dos órgãos referidos no art. 19 será transferido para os Ministérios, órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes competências, facultado ao Poder Executivo, após inventário, alienar o excedente ou doá-lo aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou, mediante autorização legislativa específica, a instituições de educação, de saúde ou de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecidas na forma da lei.
§ 1o O quadro de servidores efetivos dos órgãos de que trata este artigo será transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências, ficando o Poder Executivo autorizado, a seu critério, a ceder ao Distrito Federal, a Estados e Municípios, com ônus para o Governo Federal, e por período não superior a doze meses, os servidores necessários à continuidade dos serviços a eles descentralizados.
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo aos bens móveis utilizados para o desenvolvimento de ações de assistência social, pertencentes aos órgãos a que se refere o art. 19, que poderão ser alienados a instituições de educação, de saúde ou de assistência social, mediante termos de doação, desde que já estejam de posse das citadas entidades, em função de convênios ou termos similares, firmados anteriormente com os órgãos extintos.
§ 3o É o Poder Executivo autorizado a doar, ao Distrito Federal, aos Estados ou aos Municípios em que se encontrem, terrenos de propriedade da União acrescidos das benfeitorias construídas em decorrência de contratos celebrados por intermédio da extinta Secretaria de Projetos Educacionais Especiais, ou apenas estas benfeitorias, sempre acrescidas dos móveis e das instalações nelas existentes, independentemente de estarem ou não patrimoniados.
§ 4o Durante o processo de inventário, o Presidente da Comissão do Processo de Extinção da Secretaria de Projetos Educacionais Especiais, mediante autorização do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, poderá manter ou prorrogar contratos ou convênios cujo prazo de vigência da prorrogação não ultrapasse 31 de dezembro de 1996, desde que preenchidos pelo contratado ou conveniado os requisitos previstos na legislação pertinente.
§ 5o Os servidores da FAE, lotados nas Representações Estaduais e no Instituto de Recursos Humanos João Pinheiro, ocupantes de cargos efetivos, passam a integrar o Quadro Permanente do Ministério da Educação e do Desporto, não se lhes aplicando o disposto no § 1o.
§ 6o O acervo patrimonial das Representações Estaduais da FAE é transferido para o Ministério da Educação e do Desporto, não se lhe aplicando o disposto nos §§ 2o e 3o.
§ 7o Os processos judiciais em que a FAE seja parte serão imediatamente transferidos:
I - para a União, na qualidade de sucessora, representada pela Advocacia-Geral da União, nas causas relativas aos servidores mencionados no § 5o;
II - para a Procuradoria-Geral do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nas demais causas.
§ 8o São transferidos para o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS os projetos de irrigação denominados Tabuleiros Litorâneos de Parnaíba e Platôs de Guadalupe, no Estado do Piauí, Tabuleiros de São Bernardo, Baixada Ocidental Maranhense e Hidroagrícola de Flores, no Estado do Maranhão, e Jaguaribe/Apodi, no Estado do Ceará, e os direitos e obrigações deles decorrentes.
§ 9o É o Poder Executivo autorizado a transferir para o DNOCS, após inventário, os bens móveis e imóveis integrantes do Patrimônio da União, relacionados aos projetos mencionados no parágrafo anterior, localizados nos Municípios de Parnaíba, Buriti dos Lopes, Antônio Almeida, Floriano, Jerumenha, Landri Sales, Magalhães de Almeida, Marcos Parente e Nova Guadalupe, no Estado do Piauí, São Bernardo, Palmeirândia, Pinheiro e Joselândia, no Estado do Maranhão, e Limoeiro do Norte, no Estado do Ceará.
§ 10. Os recursos provenientes da alienação de bens imóveis da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência deverão ser integralmente destinados a programas de assistência social do Ministério da Previdência e Assistência Social. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 28. É o Poder Executivo autorizado a manter
os servidores da Administração Federal indireta, não ocupantes de cargo em comissão ou
função de direção, chefia ou assessoramento que, em 19 de novembro de 1992, se
encontravam à disposição de órgãos da Administração direta.
(Vide Medida Provisória nº
1.795, de 1999)
Art. 28. É o Poder Executivo autorizado a manter os servidores e empregados da Administração Federal direta e indireta, ocupantes ou não de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento que, em 31 de dezembro de 1998, se encontravam à disposição de órgãos da Administração direta. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1o Aos servidores e empregados que, em 31 de dezembro de 1998, se encontravam requisitados e em exercício nos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Administração Federal e Reforma do Estado, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2o da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995, enquanto permanecerem em exercício no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 2o Ficam mantidas no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão as funções de que trata o art. 20 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, até que sejam dispensados seus ocupantes, quando, então, serão consideradas extintas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 28-A. O Centro de Informática do IPEA e o respectivo patrimônio ficam transferidos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Vide Medida Provisória nº 1.795, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Parágrafo único. Os servidores do Centro de Informática do IPEA, transferidos para o Ministério do Orçamento e Gestão em 1o de janeiro de 1999, passam a integrar novamente o quadro de pessoal do IPEA. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 28-B. Ficam transferidos da Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça para a FUNASA: (Vide Medida Provisória nº 1.911-8, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - os Postos de Saúde e Casas do Índio mantidas pela Fundação Nacional do Índio para assistência à saúde das comunidades indígenas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II - os bens móveis, imóveis, acervo documental e equipamentos, inclusive veículos, embarcações e aeronaves, que se destinem ao exercício das atividades de assistência à saúde do índio. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1o Ficam redistribuídos da Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça para a FUNASA os cargos de provimento efetivo, ocupados ou vagos em 31 de dezembro de 1998, que se destinem ao exercício das atividades de assistência à saúde do índio. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 2o Os servidores ocupantes dos cargos redistribuídos na forma do § 1o, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, serão lotados na área específica de saúde do índio da Fundação Nacional de Saúde. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 3o As transferências de que tratam os incisos I e II serão efetivadas até 15 de dezembro de 1999, ficando, desde já, referidos bens à disposição da FUNASA, sem prejuízo das atividades operacionais a eles pertinentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 29. É o Poder Executivo autorizado a
remanejar, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias dos órgãos extintos,
transformados ou desmembrados por esta Lei, observados os mesmos subprojetos,
subatividades e grupos de despesa previstos na Lei Orçamentária Anual.
(Vide Medida Provisória nº
1.795, de 1999)
Art. 29. É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 1999, em favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definida no art. 6o, § 1o, da Lei no 9.692, de 27 de julho de 1998, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1o Aplicam-se os procedimentos previstos no caput aos créditos antecipados na forma estabelecida no art. 72 da Lei nº 9.692, de 1998. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 2o Aplicam-se os procedimentos previstos no caput às dotações orçamentárias do Ministério da Justiça alocadas nas rubricas relacionadas com as atividades de que trata o § 1o do art. 6o. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 29-A. É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor ou transferir as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2000, consignadas no Programa de Desenvolvimento Social na Faixa de Fronteira, do Ministério da Defesa para o Ministério da Integração Nacional, mantidos os respectivos detalhamentos por esfera orçamentária, grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso. (Vide Medida Provisória nº 1.999-19, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 29-B.Enquanto
não dispuser de quadro de pessoal permanente:
(Vide
Medida Provisória nº 2.143-33, de 2001)
(Incluído pela Medida
Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - aplicam-se aos servidores civis e aos militares em exercício no Ministério da Defesa as normas vigentes para os servidores civis e militares em exercício nos órgãos da Presidência da República, em especial as referidas no art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, no § 4o do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 11 e 13 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II - os servidores e empregados requisitados por órgãos cujas atribuições foram transferidas para o Ministério da Integração Nacional poderão permanecer à disposição do referido Ministério, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo único do art. 2o da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
III - o Ministério do Desenvolvimento Agrário poderá requisitar servidores da Administração Federal direta para ter exercício naquele órgão, independentemente da função a ser exercida. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Parágrafo único. Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas neste artigo, as requisições de servidores para os Ministérios da Defesa e da Integração Nacional serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 30. No prazo de cento e oitenta dias contado
da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional
projeto de lei dispondo sobre a criação, estrutura, competências e atribuições da
Agência Brasileira de Inteligência - ABIN.
(Vide Medida Provisória nº
1.911-10, de 1999)
(Vide Medida Provisória nº
1.999-14, de 2000)
(Revogado
pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1o Enquanto não constituída a Agência Brasileira de
Inteligência, a unidade técnica encarregada das ações de inteligência, composta pela
Subsecretaria de Inteligência, Departamento de Administração-Geral e Agências
Regionais, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, continuará exercendo as competências
e atribuições previstas na legislação pertinente, passando a integrar,
transitoriamente, a estrutura da Casa Militar da Presidência da República.(Revogado
pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 2o Sem prejuízo do disposto no art. 29, o
Secretário-Geral e o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República
disporão, em ato conjunto, quanto à transferência parcial, para uma coordenação, de
caráter transitório, vinculada à Casa Militar, dos recursos orçamentários e
financeiros, do acervo patrimonial, do pessoal, inclusive dos cargos em comissão ou
função de direção, chefia ou assessoramento, bem assim dos alocados à ora extinta
Consultoria Jurídica da Secretaria de Assuntos Estratégicos, necessários às ações de
apoio à unidade técnica a que se refere o parágrafo anterior, procedendo-se à
incorporação do restante à Secretaria-Geral da Presidência da República.(Revogado
pela
Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 31. São transferidas, aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus titulares, as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas aos órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta Lei, ou a seus titulares.
Art. 32. O Poder Executivo disporá, em decreto,
na estrutura regimental dos órgãos essenciais da Presidência da República e dos
Ministérios Civis, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e
especificação dos cargos.
(Vide Medida Provisória nº
1.795, de 1999)
Art. 32. O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos Ministérios, dos órgãos essenciais, da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República e da Corregedoria-Geral da União da Presidência da República, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificação dos cargos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 33. É o Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, instituído pelo art. 42 da Lei no 8.672, de 6 de julho de 1993, transformado em Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, autarquia federal, com a finalidade de promover e desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências específicas atribuídas em lei. (Vide Decreto nº 2.994, de 1999)
§ 1o O INDESP disporá em sua estrutura básica de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 2o As competências dos órgãos que integram a estrutura regimental do INDESP serão fixadas em decreto.
Art. 34. É o Jardim Botânico do Rio de Janeiro transformado em Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, passando a integrar a estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, com a finalidade de promover, realizar e divulgar pesquisas técnico-científicas sobre os recursos florísticos do Brasil.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS REGULADORES
Art. 35. A Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL e a Agência Nacional do Petróleo - ANP poderão requisitar, com ônus
para as Agências, servidores ou empregados de órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública Federal direta, indireta ou fundacional, quaisquer que sejam as
atividades a serem exercidas. (Revogado pela Lei nº
9.986, de 2000)
§ 1o Durante
os primeiros trinta e seis meses subseqüentes à instalação da ANEEL e da ANP, as
requisições de que trata este artigo serão irrecusáveis e desde que aprovadas pelos
Ministros de Estado de Minas e Energia e da Administração Federal e Reforma do Estado.
(Revogado pela Lei nº
9.986, de 2000)
§ 2o A
ANEEL e a ANP poderão solicitar, nas mesmas condições do caput, a cessão de
servidores ou empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública
do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, mediante prévio consentimento do
órgão ou entidade de origem.(Revogado pela Lei nº
9.986, de 2000)
§ 3o Quando
a requisição ou cessão implicar redução de remuneração do servidor requisitado,
ficam a ANEEL e a ANP autorizadas a complementá-la até o limite da remuneração
percebida no órgão de origem. (Revogado pela Lei nº
9.986, de 2000)
§ 4o Os
empregados requisitados pela ANP de órgãos e entidades integrantes da Administração
Pública Federal indireta ou fundacional ligados à indústria do petróleo, de acordo com
o estabelecido no caput deste artigo, não poderão ser alocados em processos
organizacionais relativos às atividades do monopólio da União.(Revogado pela Lei nº
9.986, de 2000)
§ 5o Após
o período indicado no § 1o, a requisição para a ANP somente poderá
ser feita para o exercício de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores,
vedada, também, a utilização de pessoal de entidades vinculadas à indústria do
petróleo.(Revogado pela Lei nº
9.986, de 2000)
Art. 36.
São criados cento e trinta cargos em comissão denominados Cargos Comissionados de
Energia Elétrica - CCE, sendo: trinta e dois CCE V, no valor unitário de R$ 1.170,20 (um
mil, cento e setenta reais e vinte centavos); trinta e três CCE IV, no valor unitário de
R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais); vinte e seis CCE III, no valor
unitário de R$ 515,00 (quinhentos e quinze
reais); vinte CCE II, no valor unitário de R$
454,00 (quatrocentos e cinqüenta e quatro reais); e dezenove CCE I, no valor unitário de
R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais).(Revogado pela Lei nº
9.986, de 2000)
§ 1o Os CCE
são de ocupação exclusiva de servidores do quadro efetivo da ANEEL, podendo, conforme
dispuser o regulamento, ser ocupados por servidores ou empregados requisitados na forma do
artigo anterior.(Revogado pela Lei nº
9.986, de 2000)
§ 2o O
Poder Executivo poderá dispor sobre a distribuição e os quantitativos dos CCE dentro da
estrutura organizacional da ANEEL, mantido o custo global correspondente aos cargos
definidos no caput.(Revogado pela Lei nº 9.986,
de 2000)
§ 3o O
servidor ou empregado investido em CCE exercerá atribuições de assessoramento e
coordenação técnica e perceberá remuneração correspondente ao cargo efetivo ou
emprego permanente, acrescida do valor do cargo para o qual foi nomeado.(Revogado pela Lei nº
9.986, de 2000)
§ 4o A
nomeação para CCE é inacumulável com a designação ou nomeação para qualquer outra
forma de comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situações de afastamento
do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exercício, ressalvados os períodos
a que se referem os
incisos I, IV, VI,
VIII,
alíneas "a" a "e", e inciso X, do art. 102 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990.(Revogado pela Lei nº
9.986, de 2000)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. São criados:
(Vide Medida Provisória nº
1.799-6, de 1999)
I - na Administração Pública Federal, cento e vinte e um cargos em comissão,
sendo dez de Natureza Especial, e cento e onze do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, assim distribuídos: trinta e nove DAS 101.5; dezesseis DAS 102.5; um
DAS 101.4; vinte e dois DAS 102.4; vinte e um DAS 102.3; e doze DAS 102.1;
Art. 37. São criados: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - na Administração Pública Federal, mil, trezentos e sessenta cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: trinta e três DAS 6; cento e oitenta e um DAS 5; quatrocentos e cinqüenta e quatro DAS 4; trezentos e nove DAS 3; doze DAS 2 e trezentos e setenta e um DAS 1; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II - no Ministério de Minas e Energia, cento
e dois cargos em comissão denominados Cargos Comissionados de Petróleo - CCP, sendo
dezenove CCP V, no valor unitário de R$ 1.170,20 (um mil, cento e setenta reais e vinte
centavos); trinta e seis CCP IV, no valor unitário de R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta
e cinco reais); oito CCP II, no valor unitário R$ 454,00 (quatrocentos e cinqüenta e
quatro reais); e trinta e nove CCP I, no valor unitário de R$ 402,00 (quatrocentos e dois
reais).(Revogado pela Lei nº
9.986, de 2000)
§ 1o O
Poder Executivo poderá dispor sobre a distribuição e os quantitativos dos CCP, mantido
o custo global correspondente aos cargos definidos no inciso II.(Revogado pela Lei nº
9.986, de 2000)
§ 2o O
servidor ou empregado investido em CCP exercerá atribuições de coordenação técnica e
perceberá remuneração correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida
do valor do cargo para o qual foi nomeado.(Revogado pela Lei nº
9.986, de 2000)
§ 3o A
nomeação para CCP é inacumulável com a designação ou nomeação para qualquer outra
forma de comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situações de afastamento
do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exercício, ressalvados os
períodos a que se referem os incisos I,
IV, VI,
VIII, alíneas "a" a
"e", e inciso X, do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990.(Revogado pela Lei nº
9.986, de 2000)
III - na Administração Pública Federal, em caráter temporário, pelo prazo de até cento e oitenta dias, contados de 10 de junho de 1999, mil duzentos e trinta e três cargos em comissão e funções gratificadas, sendo quatrocentos e quarenta e nove do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e setecentas e oitenta e quatro funções gratificadas, assim distribuídos: dez DAS 3; duzentos e oitenta e dois DAS 2; cento e cinqüenta e sete DAS 1; cento e cinqüenta e seis FG 1; cento e setenta e oito FG 2; e quatrocentas e cinqüenta FG 3. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 37-A. Ficam extintos sete mil, seiscentos e trinta e quatro cargos em comissão e funções gratificadas, sendo: (Vide Medida Provisória nº 1.799-6, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - cinco de Natureza Especial; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II - trezentos e cinqüenta e sete do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, assim distribuídos: sessenta e três DAS 3; duzentos e sessenta e cinco DAS 2; e vinte e nove DAS 1; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
III - sete mil, duzentas e setenta e duas funções gratificadas, assim distribuídas: duzentas e cinqüenta e quatro FG 1, duas mil, cento e oitenta e duas FG 2; e quatro mil, oitocentas e trinta e seis FG 3. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 38. Enquanto não dispuserem de dotação de
pessoal permanente suficiente aplicam-se aos servidores em exercício no Ministério do
Planejamento e Orçamento e no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado
a legislação e as normas regulamentares vigentes para os servidores em exercício nos
órgãos da Presidência da República, em especial as referidas no art. 20 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de
1991, e no § 4o do art. 93 da Lei
no 8.112, de 1990, com a redação dada pelo art. 22 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de
1991.
(Vide Medida Provisória nº
1.795, de 1999) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 2001)
Parágrafo único. Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram
as condições definidas neste artigo, as requisições de servidores para os órgãos
mencionados serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas. (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.216-37,
de 2001)
Art. 39. As entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas constantes do parágrafo único do art. 4o e § 2o do art. 5o do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitas à supervisão exercida por titular de órgão de assistência imediata ao Presidente da República ou por Ministro de Estado, mantidas as extinções e dissoluções de entidades realizadas ou em fase final de realização, com base na autorização concedida pela Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990.
Parágrafo único. A supervisão de que trata este artigo pode se fazer diretamente, ou através de órgãos da estrutura do Ministério.
Art. 40. O Poder Executivo disporá, até 31 de
dezembro de 1998, sobre a organização, a reorganização e o funcionamento dos
Ministérios e órgãos de que trata esta Lei, mediante aprovação ou transformação das
estruturas regimentais e fixação de sua lotação de pessoal.
(Vide Medida Provisória nº
1.795, de 1999)
Art. 40. O Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização, denominação de cargos e funções e funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 41. O Poder Executivo deverá rever a estrutura, funções e atribuições:
I - da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, de forma a separar as funções e atividades diversas da utilização de recursos hídricos, com o objetivo de transferi-las para a Secretaria Especial do Ministério do Planejamento e Orçamento;
II - do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de forma a separar as funções de desenvolvimento e fomento dos recursos pesqueiro e da heveicultura, com o objetivo de transferi-las para o Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 42. É transferida a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e das pensões pagas:
I - pelo Ministério da Integração Regional para o Ministério do Planejamento e Orçamento;
II - pelo Ministério do Bem-Estar Social e pela Fundação Legião Brasileira de Assistência para o Ministério da Previdência e Assistência Social e para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma estabelecida em regulamento;
III - pela Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência para o Ministério da Justiça;
IV - pela Fundação de Assistência ao Estudante - FAE:
a) no Distrito Federal, para o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE;
b) nas Representações Estaduais da FAE e no Instituto de Recursos Humanos João Pinheiro, para o Ministério da Educação e do Desporto.
V - pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Vide Medida Provisória nº 1.795, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 43. Os cargos vagos, ou que venham a vagar
dos Ministérios e entidades extintas, serão remanejados para o Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado, devendo, no caso de cargos efetivos, serem
redistribuídos, e, no caso de cargos em comissão e funções de confiança, utilizados
ou extintos, de acordo com o interesse da Administração.
(Vide Medida Provisória nº
1.795, de 1999)
Parágrafo único. No encerramento dos trabalhos
de inventariança, e nos termos fixados em decreto, poderão ser remanejados para o
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, com os respectivos ocupantes,
os cargos e funções estritamente necessários à continuidade das atividades de
prestação de contas decorrentes de convênios, contratos e instrumentos similares
firmados pelos órgãos extintos e seus antecessores.
Art. 43. Os cargos efetivos vagos, ou que venham a vagar dos órgãos extintos, serão remanejados para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para redistribuição e os cargos em comissão e funções de confiança, transferidos para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para utilização ou extinção de acordo com o interesse da Administração Pública. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Parágrafo único. No encerramento dos trabalhos de inventariança e nos termos fixados em decreto, poderão ser remanejados para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com os respectivos ocupantes, os cargos e as funções estritamente necessários à continuidade das atividades de prestação de contas decorrentes de convênios, contratos e instrumentos similares firmados pelos órgãos extintos e seus antecessores. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 43-A. No processo de inventariança do Estado-Maior das Forças Armadas, as gratificações a que se referem os arts. 11 e 13 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, poderão ser remanejadas para o Ministério da Defesa nos quantitativos e valores necessários. (Vide Medida Provisória nº 1.799-6, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 44. Enquanto não for aprovado e implantado o
quadro de provimento efetivo do INDESP, é o Ministro de Estado Extraordinário dos
Esportes autorizado a requisitar servidores do Ministério da Educação e do Desporto e
suas entidades vinculadas, para ter exercício naquele Instituto.
(Vide Medida Provisória nº
1.795, de 1999)
Art. 44. Enquanto não for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo do Ministério do Esporte e Turismo, fica o Ministro de Estado do Esporte e Turismo autorizado a requisitar servidores da Administração Federal direta para ter exercício naquele órgão, independentemente da função a ser exercida. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 45. Até que sejam aprovadas as estruturas
regimentais dos órgãos essenciais da Presidência da República e dos Ministérios
Civis, de que trata o art. 32, são mantidas as estruturas, as competências,
inclusive as transferidas, e atribuições, a denominação das unidades e a
especificação dos respectivos cargos, vigentes em 27 de junho de 1995.
(Vide Medida Provisória nº
1.795, de 1999)
Art. 45. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de assessoramento da Presidência da República, das Secretarias de Estado e dos Ministérios de que trata o art. 13, são mantidas as estruturas, as competências, inclusive as transferidas, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 29 de julho de 1999, observadas as alterações introduzidas por lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 46. O art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. No sistema federal de ensino, a autorização para o funcionamento, o credenciamento e o recredenciamento de universidade ou de instituição não-universitária, o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por essas instituições, assim como a autorização prévia dos cursos oferecidos por instituições de ensino superior não-universitárias, serão tornados efetivos mediante ato do Poder Executivo, após parecer do Conselho Nacional de Educação."
Art. 47. O art. 3o da Lei no 8.948, de 8 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 5o A expansão da oferta de educação profissional, mediante a criação de novas unidades de ensino por parte da União, somente poderá ocorrer em parceria com Estados, Municípios, Distrito Federal, setor produtivo ou organizações não-governamentais, que serão responsáveis pela manutenção e gestão dos novos estabelecimentos de ensino.
§ 6o (VETADO)
§ 7o É a União autorizada a realizar investimentos em obras e equipamentos, mediante repasses financeiros para a execução de projetos a serem realizados em consonância ao disposto no parágrafo anterior, obrigando-se o beneficiário a prestar contas dos valores recebidos e, caso seja modificada a finalidade para a qual se destinarem tais recursos, deles ressarcirá a União, em sua integralidade, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.
§ 8o O Poder Executivo regulamentará a aplicação do disposto no § 5o nos casos das escolas técnicas e agrotécnicas federais que não tenham sido implantadas até 17 de março de 1997."
Art. 48. O art. 17 da Lei no
8.025, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Vide Medida Provisória nº
1.795, de 1999)
"Art. 17. Os imóveis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupação, serão objeto de reintegração de posse liminar em favor da União, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado.
§ 1o O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, por intermédio do órgão responsável pela administração dos imóveis, será o depositário dos imóveis reintegrados.
§ 2o Julgada improcedente a ação de reintegração de posse em decisão transitada em julgado, o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado colocará o imóvel à disposição do juízo dentro de cinco dias da intimação para fazê-lo."Art. 48. O art. 17 da Lei no 8.025, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
"Art. 17. Os imóveis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupação, serão objeto de reintegração de posse liminar em favor da União, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do órgão responsável pela administração dos imóveis, será o depositário dos imóveis reintegrados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 2o Julgada improcedente a ação de reintegração de posse em decisão transitada em julgado, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão colocará o imóvel à disposição do juízo dentro de cinco dias da intimação para fazê-lo." (NR) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art 48-A. O caput do art. 18 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Medida Provisória nº 1.911-7, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
"Art. 18. É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo." (NR) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 49. O art. 3o
da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
(Vide Medida Provisória nº
1.911-7, de 1999)
"Art. 3o O FGTS será regido segundo normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, integrado por três representantes da categoria dos trabalhadores e três representantes da categoria dos empregadores, além de um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
Art. 49. O caput e o § 5o do art. 3o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
"Art. 3o O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
............................................................
I - Ministério do Trabalho;
II - Ministério do Planejamento e Orçamento;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
V - Caixa Econômica Federal;
VI - Banco Central do Brasil.
..................................................................................
§ 2o Os Ministros de Estado e os Presidentes das entidades mencionadas neste artigo serão os membros titulares do Conselho Curador, cabendo, a cada um deles, indicar o seu respectivo suplente ao Presidente do Conselho, que os nomeará.
.................................................................................."
§ 5o As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria simples de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
............................................................" (NR)
Art. 50. O art. 22 da Lei no
9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Vide Medida Provisória nº
1.795, de 1999)
(Vide Medida Provisória nº 2.123-28, de
2001)
"Art. 22. Cabe à Advocacia-Geral da União, por seus órgãos, inclusive os a ela vinculados, nas suas respectivas áreas de atuação, a representação judicial dos titulares dos Poderes da República, de órgãos da Administração Pública Federal direta e de ocupantes de cargos e funções de direção em autarquias e fundações públicas federais, concernente a atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais ou legais, competindo-lhes, inclusive, a impetração de mandado de segurança em nome desses titulares ou ocupantes para defesa de suas atribuições legais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, ainda, às pessoas físicas designadas para execução dos regimes especiais previstos na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-Leis nos 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e, conforme disposto em regulamento aos militares quando envolvidos em inquéritos ou processos judiciais."
Art. 50. O art. 22 da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
"Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput, e ainda: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-Leis nºs 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II - aos militares das Forças Armadas e aos integrantes do órgão de segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 2o O Advogado-Geral da União, em ato próprio, poderá disciplinar a representação autorizada por este artigo." (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
§ 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.
§ 2o O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.
Art. 52. Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva.
§ 1o Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.
§ 2o O Poder Executivo definirá os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos Contratos de Gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das Agências Executivas.
Art. 53. É prorrogado, até 31 de março de 1996, o mandato dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 54. É o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho de Administração na estrutura organizacional da Casa da Moeda do Brasil.
Art. 55. É o Poder Executivo autorizado a transformar, sem aumento de despesa, o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS da Fundação Nacional de Saúde, em Departamento de Informática do SUS - DATASUS, vinculando-o à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.
§ 1o Os servidores da Fundação Nacional de Saúde, ocupantes de cargos efetivos, que, em 13 de agosto de 1997, se encontravam lotados no DATASUS passam a integrar o Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Saúde, e os que, em 28 de agosto de 1997, se encontravam lotados na Escola de Enfermagem de Manaus passam a integrar o Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Universidade do Amazonas, devendo ser enquadrados nos respectivos planos de cargos.
§ 2o Se do enquadramento de que trata o parágrafo anterior resultarem valores inferiores aos anteriormente percebidos, a diferença será paga como vantagem nominalmente identificada, aplicando-se-lhe os mesmos percentuais de revisão geral ou antecipação de reajuste de vencimento.
Art. 56. Enquanto não forem reestruturadas,
mediante ato do Poder Executivo, as atividades de administração de pessoal, material,
patrimonial, de serviços gerais e de orçamento e finanças, dos órgãos civis da
Administração Pública Federal direta, poderão ser mantidas as atuais Subsecretarias
vinculadas às Secretarias-Executivas dos Ministérios.
(Vide Medida Provisória nº
1.795, de 1999)
Parágrafo único. O ato do Poder Executivo de que trata este artigo
designará os órgãos responsáveis pela execução das atividades a que se refere este
artigo, inclusive no âmbito das unidades descentralizadas nos Estados.
Art. 56. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, diverso daquele a que está atribuída a competência, a responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais, orçamento e finanças e de controle interno. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 57. Os arts. 11 e 12 da Lei no 5.615, de 13 de outubro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. O exercício financeiro do SERPRO corresponde ao ano civil.
Art. 12. O SERPRO realizará suas demonstrações financeiras no dia 31 de dezembro de cada exercício, e do lucro líquido apurado, após realizadas as deduções, provisões e reservas, exceto as estatutárias, o saldo remanescente será destinado ao pagamento de dividendos, no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), dando-se ao restante a destinação determinada pelo Conselho Diretor, observado o disposto no inciso XI do art. 7o da Constituição."
Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa. (Vide ADIN nº 1.717-6)
§ 1o A organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário do conselho federal da respectiva profissão, garantindo-se que na composição deste estejam representados todos seus conselhos regionais. (Vide ADIN nº 1.717-6)
§ 2o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico. (Vide ADIN nº 1.717-6)
§ 3o Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.
§ 4o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes. (Vide ADIN nº 1.717-6)
§ 5o O controle das atividades financeiras e administrativas dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas será realizado pelos seus órgãos internos, devendo os conselhos regionais prestar contas, anualmente, ao conselho federal da respectiva profissão, e estes aos conselhos regionais. (Vide ADIN nº 1.717-6)
§ 6o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, por constituírem serviço público, gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços. (Vide ADIN nº 1.717-6)
§ 7o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas promoverão, até 30 de junho de 1998, a adaptação de seus estatutos e regimentos ao estabelecido neste artigo. (Vide ADIN nº 1.717-6)
§ 8o Compete à Justiça Federal a apreciação das controvérsias que envolvam os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços a eles delegados, conforme disposto no caput. (Vide ADIN nº 1.717-6)
§ 9o O disposto neste artigo não se aplica à entidade de que trata a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 59. O Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, criado pelo Decreto-Lei no 1.186, de 3 de abril de 1939, regido pelo Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei no 9.482, de 13 de agosto de 1997, passa a denominar-se IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A., com a abreviatura IRB-Brasil Re.
Art. 60. As funções de confiança
denominadas Funções Comissionadas de Telecomunicações - FCT ficam transformadas em
cargos em comissão denominados Cargos Comissionados de Telecomunicações - CCT.
(Revogado pela Lei nº 9.986, de 2000)
Art. 61. Nos conselhos de administração das
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e
demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto, haverá sempre um membro indicado pelo Ministro de Estado do
Planejamento e Orçamento.
(Vide Medida Provisória nº
1.795, de 1999)
Art. 61. Nos conselhos de administração das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, haverá sempre um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 62. É o Poder Executivo autorizado a extinguir o
cargo de que trata o art. 25 desta Lei e o Gabinete a que se refere o inciso I do art. 4o da Lei no
9.615, de 24 de março de 1998.
(Vide Medida Provisória nº
1.795, de 1999) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 64. São convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nos 752, de 6 de dezembro de 1994, 797 e 800, de 30 de dezembro de 1994, 931, de 1o de março de 1995, 962, de 30 de março de 1995, 987, de 28 de abril de 1995, 1.015, de 26 de maio de 1995, 1.038, de 27 de junho de 1995, 1.063, de 27 de julho de 1995, 1.090, de 25 de agosto de 1995, 1.122, de 22 de setembro de 1995, 1.154, de 24 de outubro de 1995, 1.190, de 23 de novembro de 1995, 1.226, de 14 de dezembro de 1995, 1.263, de 12 de janeiro de 1996, 1.302, de 9 de fevereiro de 1996, 1.342, de 12 de março de 1996, 1.384, de 11 de abril de 1996, 1.450, de 10 de maio de 1996, 1.498, de 7 de junho de 1996, 1.498-19, de 9 de julho de 1996, 1.498-20, de 8 de agosto de 1996, 1.498-21, de 5 de setembro de 1996, 1.498-22, de 2 de outubro de 1996, 1.498-23, de 31 de outubro de 1996, 1.498-24, de 29 de novembro de 1996, 1.549, de 18 de dezembro de 1996, 1.549-26, de 16 de janeiro de 1997, 1.549-27, de 14 de fevereiro de 1997, 1.549-28, de 14 de março de 1997, 1.549-29, de 15 de abril de 1997, 1.549-30, de 15 de maio de 1997, 1.549-31, de 13 de junho de 1997, 1.549-32, de 11 de julho de 1997, 1.549-33, de 12 de agosto de 1997, 1.549-34, de 11 de setembro de 1997, 1.549-35, de 9 de outubro de 1997, 1.549-36, de 6 de novembro de 1997, 1.549-37, de 4 de dezembro de 1997, 1.549-38, de 31 de dezembro de 1997, 1.549-39, de 29 de janeiro de 1998, 1.549-40, de 26 de fevereiro de 1998, 1.642-41, de 13 de março de 1998, e 1.651-42, de 7 de abril de 1998.
Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 66. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei no 8.490, de 19 de novembro de 1992, os §§ 1o, 2o e 3o do art. 22 da Lei no 5.227, de 18 de janeiro de 1967, a Lei no 5.327, de 2 de outubro de 1967, o parágrafo único do art. 2o do Decreto-Lei no 701, de 24 de julho de 1969, os arts. 2o e 3o do Decreto-Lei no 1.166, de 15 de abril de 1971, os §§ 1o e 2o do art. 36 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, a Lei no 6.994, de 26 de maio de 1982, a Lei no 7.091, de 18 de abril de 1983, os arts. 1o, 2o e 9o da Lei no 8.948, de 8 de dezembro de 1994, o § 2o do art. 4o e o § 1o do art. 34 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Brasília, 27 de maio de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato de Souza
Edward Amadeo
Paulo Paiva
Luiz Carlos Bresser Pereira
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1998 e retificado em 5.6.1998
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