Legislação
Resolução Normativa

Resolução Normativa nº 80 de 28 de setembro de 1984.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

Resolução Normativa nº 80 de 28 de setembro de 1984.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO cfq N° 331, DE 20 DE março DE 2025


Dispõe sobre o Cadastramento Geral dos Profissionais da Química em atividade no Pós-1985. 


O Conselho Federal de Química, no uso das suas atribuições que lhe confere o item f do art. 8º, da Lei 2.800/56. 

Considerando que há necessidade de se conhecer a real situação da classe dos profissionais da Química dentro do mercado de trabalho, sob os vários aspectos da natureza das atividades exercidas: como profissional liberal, empregado ou servidor público; 

Considerando que os CRQ’sdevem tomar conhecimento da totalidade dos profissionais que atuam em cada empresa ou entidade e, não, somente do profissional responsável; 

Considerando que, para isso, os CRQ’s devem registrar todos os contratos de trabalho e outros relativos às atividades eventuais; 

Considerando que os CRQ’s, muitas vezes, deixam de ter qualquer comunicação dos profissionais que se transferem de Região e, devido a isto, esses CRQ’s conservam em aberto as fichas cadastrais dos mesmos, permanecendo os débitos para serem lançados na Dívida Ativa, mas sem possibilidade de cobrança por falta de endereço daqueles profissionais; 

Considerando que deve ser feita uma reorganização dos Serviços de Fiscalização dos CRQ’s para que possam atender efetivamente os objetivos dos “considerando” acima descritos e mais aqueles relacionados com o registro de empresa; 

Considerando que, para iniciarem de modo correto e efetivo essa fase de reorganização, os Serviços de Fiscalização devem contar com um cadastro completo e real dos profissionais da Química, que atuam nas suas jurisdições, 

Resolve: 

Art. 1º — O Conselho Federal de Química e os Conselhos Regionais de Química realizarão, no período de 02.01.85 a 31.06.85, o Cadastramento Geral (CENQUIM/85) dos profissionais da Química em atividade no País, com a finalidade de se obter os dados indispensáveis para que os Conselhos de Química possam realizar um estudo de avaliação da situação da classe dos químicos no País. 

Parágrafo Único — Os dados acima referidos serão de uso exclusivo dos Conselhos de Química e somente para os fins previstos nesta Resolução. 

Art. 2º — Caberá aos CRQ’s a coleta dos dados referentes aos profissionais da Química das respectivas zonas de jurisdição. 

Art. 3º — O Conselho Federal de Química coordenará todas as atividades referentes aos trabalhos do (CENQUIM/85) que serão centra1izados na sede do CFQ. 

Art. 4º — O CFQ fará uma previsão de verba em rubrica própria em seu Orçamento Programa com a destinação específica de cobrir as despesas com o CENQUIM/85. 

Art. 5º — A presente Resolução Normativa será regulamentada, pelo Conselho Federal de Química, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação no D.O.U. 

Art. 6º — Revogam-se as disposições em contrário. 

Art. 7º — A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1984. 

Amaury Alves Pinto — Secretário ad hoc 

Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente