Legislação
Resolução Normativa

Resolução Normativa nº 81 de 14 de dezembro de 1984.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 81 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1984.



Dispõe sobre a comunicação por parte dos CRQ’s ao CFQ, sempre que houver propositura de Ação Judicial.

Considerando que os processos judiciais são propostos em face dos Conselhos Regionais de Química;

Considerando que, na maioria desses casos, o CFQ somente toma conhecimento dos mesmos algum tempo após a propositura da ação e, por vezes, quando tais processos já se encontram em grau de recurso;

Considerando que o CFQ tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável do Conselho Regional;

Usando da atribuição que lhe confere a alínea f do art. 8º da Lei nº 2.800, de 18.06.56, o Conselho Federal de Química,

Resolve:

Art. 1º — Sempre que houver propositura de ação judicial em face de um Conselho Regional de Química, este deverá comunicar o fato ao Conselho Federal, em tempo hábil.

Art. 2º — A Diretoria do CFQ deliberará, ad referendum do plenário, sobre a conveniência em litigar na causa como assistente.

Parágrafo Único — A comunicação prevista no art. 1º deverá conter todas as informações necessárias à plena avaliação da situação pela Diretoria do CFQ.

Art. 3º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogando as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1984.

Sigurd Walter Bach — Secretário ad hoc

Hebe Helena Labarthe Martelli — Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 09.01.1985.



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