Legislação
Resolução Normativa

Resolução Normativa nº 87 de 22 de novembro de 1985.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 87 de 22 de novembro de 1985.


Referente às zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química no Território Nacional.

O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956 

Resolve: 

Art. 1º — O Território Nacional fica dividido em 12 (doze) Regiões, que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos de Química, a saber. 

1ª Região — Compreende os Estados do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas e o Território de Fernando de Noronha, com sede na cidade de Recife. 

2ª Região — Compreende os Estados de Minas Gerais, com sede na cidade de Belo Horizonte. 

3ª Região — Compreende os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro. 

4ª Região — Compreende os Estados de São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de São Paulo. 

5ª Região — Compreende os Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre. 

6ª Região — Compreende os Estados do Pará, do Amazonas, do Acre e de Rondônia e os Territórios do Amapá e de Roraima, com sede na cidade de Belém. 

7ª Região — Compreende o Estado da Bahia, com sede na cidade de Salvador. 

8ª Região — Compreende o Estado de Sergipe, com sede na cidade de Aracaju. 

9ª Região — Compreende o Estado do Paraná, com sede na cidade de Curitiba. 

10ª Região — Compreende os Estados do Ceará e Piauí, com sede na cidade de Fortaleza. 

11ª Região — Compreende o Estado do Maranhão, com sede na cidade de São Luís. 

12ª Região — Compreende o Estado de Goiás e o Distrito Federal, com sede na cidade de Goiânia. 

Parágrafo Único — Em qualquer época as Regiões acima referidas poderão ser desdobradas, por deliberação do Conselho Federal de Química, a fim de melhor atender às necessidades regionais. 

Art. 2º — Ficam revogadas a Resolução Normativa nº 85 e todas as disposições em contrário. 

Art. 3º — A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União. 

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1985. 

Roberto Hissa — Diretor-Secretário 

Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 04.02.1986. 


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