Legislação
Resolução Normativa

Resolução Normativa nº 103 de 09 de junho de 1987.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

 

Resolução Normativa nº 103 de 09 de junho de 1987.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO:


Regulamenta a eleição para Presidentes de Conselhos Regionais de Química.

O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições que lhe conferem a alínea f do art. 8º da Lei nº 2.800/56, e o art. 35 da mesma Lei, e, considerando a necessidade de uniformizar as condições para eleição e reeleição para Presidentes de Conselhos Regionais,  

Resolve: 

Art. 1º — A eleição para Presidente de Conselhos Regionais de Química processar-se-á após a renovação do terço do Conselho e posse dos Conselheiros eleitos, no dia subseqüente ao término do mandato do Presidente, e em reunião plenária do respectivo Conselho. 

§ 1º — A reunião plenária de que trata o presente artigo será presidida pelo Decano do Conselho Regional de Química que tomará as medidas necessárias para a realização do pleito. 

§ 2º — Considera-se Decano, o Conselheiro que na data da eleição, tenha o maior tempo de exercício no Conselho Regional. Havendo igualdadede tempo de exercício, considerar-se-á como Decano, o Conselheiro mais idoso. 

§ 3º — Se o dia subseqüente ao término do mandato cair em feriado ou domingo, o Decano assumirá a Presidência até a eleição e posse do novo Presidente, cuja eleição deverá ser realizada, no primeiro dia útil após o vencimento do mandato do Presidente anterior. 

Art. 2º — Considera-se como candidato à reeleição, aquele que tendo cumprido o exercício que antecede à eleição, no mínimo 2/3 do mandato do cargo de Presidente, faça jus ao recebimento do Certificado de Serviços Relevantes prestados à Nação, nos termos da Resolução Normativa nº 31, de 14.06.72, do Conselho Federal de Química. 

Art. 3º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Rio de Janeiro, 09 de julho de 1987. 

Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário 

Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 13.07.1987.


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