Legislação
Resolução Normativa

Resolução Normativa nº 106 de 18 de setembro de 1987.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

 

Resolução Normativa nº 106 de 18 de setembro de 1987.


Estabelece normas para a realização das Assembleias de Delegados Eleitores das Entidades de classe para os CRQ’s na forma dos arts. 8º, 13 e 14, da Lei nº 2.800/56.

Considerando a necessidade de se normalizar o procedimento das Assembleias de Delegados Eleitores, nos CRQ’s, de modo a torná-lo uniforme;

Considerando que este procedimento deve incluir os atos preparatórios, a realização das Assembleias, a proclamação dos resultados e a posse dos eleitos;

Considerando que, dentre as responsabilidades administrativas do Presidente de cada CRQ se insere a adoção de todas as providências relacionadas com as Assembleias de Delegados Eleitores, inclusive a de presidir as referidas sessões;

Considerando que na forma dos arts. 8º, 13 e 14 da Lei nº 2.800/56, cabe ao CRQ como órgão Normativo, a decisão sobre a convalidação dos mencionados pleitos e bem assim, julgar as objeções e impugnações, porventura havidas;

Considerando que esta normalização se impõe de modo a minimizar as reclamações que aportam ao CFQ;

Considerando que se impõe uma normalização no sentido de superar omissões; O Conselho Federal de Química no uso de suas atribuições, constantes do art. 8º, alínea f, da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956,

Resolve:

Art. 1º — As Assembleias de Delegados Eleitores dos Sindicatos e Associações Profissionais, compreendendo os atos preparatórios, a eleição feita por categoria profissional, a proclamação dos resultados, a lavratura da ata e a posse dos efeitos, reger-se-ão por esta norma.

Parágrafo único — A presidência das Assembleias de Delegados Eleitores cabe ao Presidente do CRQ jurisdicionante, sendo vedada a presença de outras pessoas que não o Presidente do CRQ e os Delegados Eleitores, podendo, todavia, ser admitidos a critérios da Assembleia, a presença de um secretário ad hoc, para redigir a ata e assessorar os trabalhos.

Art. 2º — Somente as entidades de classe já registradas no Ministério do Trabalho poderão solicitar sua inscrição em CRQ para fins de participação nas Assembleias de Delegados Eleitores do grupo de Sindicatos e Associações Profissionais.

§ 1º — Para aprovação da inscrição acima solicitada, a entidade de classe deverá fazer prova de funcionamento regular durante 2 (dois) anos, a partir da sua fundação.

§ 2º — Após a aprovação da inscrição referida no parágrafo anterior, 0 CRQ remeterá cópia do processo ao CRQ para fins de cadastramento da entidade, no mínimo, 90 (noventa dias) antes do pleito.

§ 3º — As Associações Profissionais e sindicatos já registrados no CRQ e que já tenham participado de Assembleia de Delegados Eleitores em CRQ, ficam dispensados de cumprirem o § 1º deste artigo, não lhe sendo exigido outra documentação que não a relação de sócios quites da mesma.

Art. 3º — No mínimo, 30 (trinta) dias antes do pleito, o CRQ solicitará aos Sindicatos e Associações Profissionais, uma listagem autêntica dos respectivos associados com gozo integral de seus direitos sociais, a fim de ser definido o número de Delegados Eleitores a que tais entidades tenham direito.

§ 1o — A fim de definir o número de Delegados Eleitores de que trata este artigo, o Presidente do CRQ ordenará a verificação da situação dos associados, em relação ao seu registro e à quitação com o CRQ, e estabelecerá a proporção de 1 (um) Delegado- Eleitor para cada 50 (cinquenta) associados ou fração, não sendo permitido acumular representação ou delegar poderes.

§ 2º — Quando da instalação de novos Conselhos Regionais, o CFQ poderá modificar a proporção referida no parágrafo anterior.

§ 3º — O documento enviado pelos Sindicatos e Associações Profissionais terá caráter sigiloso. (Dada a resolução normativa N°283, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019)

Art. 4º — Recebidas as listagens, no mínimo 15 (quinze) dias antes do pleito, o CRQ interessado fará a conferência dos nomes dos Associados, objetivando eliminar:

a) os não registrados e os não quites;

b) aqueles que constarem de listas de entidades distintas permanecendo apenas, para efeito do disposto no art. 3º, § 1º, os nomes constantes da listagem de Sindicato ou de Associação Profissional, cujo registro no CRQ seja o mais antigo.

Art. 5º — No mínimo 10 (dez) dias antes do pleito, o CRQ convocará os Sindicatos e Associações Profissionais, mencionando o número de representantes a que tenham direito, as condições em que se encontra os considerados não habilitados, o sufrágio por categoria profissional, o dia, a hora e o local da realização do pleito.

§ 1º — Concomitantemente à convocação a que se refere o presente artigo, o CRQ deverá afixar Edital em local acessível na sua sede.

§ 2º — Para ser considerado representante habilitado, o profissional deve estar registrado no CRQ e com a respectiva anuidade paga, bem como estar no pleno gozo dos seus direitos sociais na sua entidade de classe.

§ 3º — Serão nulos os votos dados em favor de candidato que não satisfaça às exigências de quitação do parágrafo anterior.

§ 4º — O CRQ deverá encaminhar ao CFQ, dentro do prazo de 48 horas, cópia autêntica das atas das Assembleias de Delegados Eleitores a que se refere este artigo.

Art. 6º — As objeções e impugnações ao pleito serão encaminhadas ao CFQ no prazo de 48 horas por intermédio do Presidente do CRQ.

Parágrafo único — Vencido o prazo supra e não havendo encaminhamento, o interessado nas objeções e impugnações ao pleito poderá encaminhá-las ao CFQ.

Art. 7º — De posse da documentação aludida no art. 6º o CFQ designará um Relator para oferecer parecer, e o julgamento da impugnação será feito na primeira sessão que suceder ao recebimento do processo.

§ 1º — A eleição será homologada ou não, pelo Conselho Federal de Química. após o exame formal e da legalidade processual da mesma, sendo, no caso da não- homologação, considerada nula a eleição.

§ 2º — Anulada a eleição. o Conselho Federal de Química fixará prazo para a realização de nova Assembleia de Delegados Eleitores.

Art. 8º — É da competência do Presidente de cada CRQ a adoção de todas as providências destinadas ao cumprimento desta Resolução, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 6º desta Resolução Normativa.

Art. 9º — Os Conselhos Regionais de Química alterarão os seus Regimentos Internos de modo a adaptá-los a esta Resolução.

Art. 10 — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário, e em especial a R.N. nº 98, de 17.10.86.

Sigurd Walter Bach — Diretor- Secretário

Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 30.09.1987.

 




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