Legislação
Resolução Normativa

Resolução Normativa nº 112 de 18 de novembro de 1988.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

 


Resolução Normativa nº 112 de 18 de novembro de 1988.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 234, de 19/11/2010


Atualiza as zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química no Território Nacional. 


O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956: 

Considerando as alterações na Divisão Político-Administrativa do País, pela Constituição Federal; 

Considerando a necessidade de adaptação da jurisdição dos CRQ’s a esta nova divisão Político-Administrativa, 

Resolve: 

Art. 1º — O Território Nacional fica dividido em 14 (quatorze) Regiões, que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos de Química, a saber: 

1ª Região — Compreende os Estados do Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas, com sede na cidade de Recife. 

2ª Região — Compreende o Estado de Minas Gerais, com sede na cidade de Belo Horizonte. 

3ª Região — Compreende os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro. 

4ª Região — Compreende os Estados de São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, com sede na cidade de São Paulo. 

5ª Região — Compreende o Estado do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre. 

6ª Região — Compreende os Estados do Pará e do Amapá, com sede na cidade de Belém. 

7ª Região — Compreende o Estado da Bahia, com sede na cidade de Salvador. 

8ª Região — Compreende o Estado de Sergipe, com sede na cidade de Aracaju. 

9ª Região — Compreende o Estado do Paraná, com sede na cidade de Curitiba. 

10ª Região — Compreende os Estados do Ceará e Piauí, com sede na cidade de Fortaleza. 

11ª Região — Compreende o Estado do Maranhão, com sede na cidade de São Luís. 

12ª Região — Compreende os Estados de Goiás, Tocantins e o Distrito Federal, com sede na cidade de Goiânia. 

13ª Região — Compreende o Estado de Santa Catarina, com sede na cidade de Florianópolis. 

14ª Região — Compreende os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, com sede na cidade de Manaus. 

Parágrafo único — Em qualquer época as Regiões acima referidas poderão ser desdobradas, por deliberação do Conselho Federal de Química, a fim de melhor atender às necessidades regionais. 

Art. 2º — Ficam revogadas todas as disposições em contrário. 

Art. 3º — A  presente Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U. 

Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário 

Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 14.12.1988.


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