Legislação
Resolução Normativa

Resolução Normativa nº 119 de 30 de agosto de 1990.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 119 de 30 de agosto de 1990.



Disciplina a intervenção em Conselhos Regionais de Química.

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições, que lhes são conferidas pela letra f do art. 8º e pelo art. 35 da Lei nº 2.800/56:

Considerando que a unidadede ação do sistema de Conselhos de Fiscalização profissional é um dos objetivos das respectivas regulamentações;

Considerando que a unidadede ação dos Conselhos de Química foi, também, uma das preocupações do legislador, na elaboração da Lei nº 2.800/56;

Considerando que, legalmente, compete ao CFQ zelar pela unidadede ação dos CRQ’s e que, por isso, este Conselho Federal de Química tem o dever de padronizar os procedimentos através de Resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da Lei nº 2.800/56, bem como, verificar e exigir o exato cumprimento de suas disposições;

Considerando que, para manter a unidade de ação dos CRQ’s, seus Presidentes têm o dever de cumprir e fazer cumprir as Resoluções do CFQ;

Considerando que a responsabilidade administrativa de cada Conselho Regional cabe ao respectivo Presidente;

Considerando que, conforme disposições expressas em lei, o exercício das funções de Presidente ou de conselheiros do CFQ ou de CRQ requer o prévio registro profissional em CRQ;

Considerando, finalmente, que toda ação praticada com má-fé ou com desídia constitui fraude ou improbidade,

Resolve:

Art. 1º — A intervenção em Conselho Regional de Química dependerá sempre de inquérito administrativo, assegurado ao acusado, ampla defesa, e decorrerá da comprovação de, pelo menos uma das seguintes faltas:

I — descumprimento de Lei ou de Resoluções do Conselho Federal de Química.

II — não-recolhimentos das cotas-partes devidas ao Conselho Federal de Química, dentro dos prazos por este fixados.

III — não-atendimento tempestivo ou a recusa à prestação de informações, ou envio de documentos requisitados por Comissão de Inquérito ou pelo Presidente do Conselho Federal de Química.

IV — infração ao Código de Ética dos Profissionais da Química.

Art. 2º — O inquérito administrativo será instaurado mediante representação, por escrito, efetuada por qualquer profissional da Química sendo esta, encaminhada ao Presidente do Conselho Federal.

Parágrafo Único — Recebido a Representação, o Presidente do CFQ nomeará, dentre os Conselheiros Federais, uma Comissão de Inquérito composta de 3 (três) membros, devendo a nomeação ser PUBLICADO NO DOU

Art. 3º — A Comissão terá 30 dias de prazo, prorrogáveis a critério do Presidente do Conselho Federal de Química, para oferecer ao plenário, relatório circunstanciado do inquérito, com Parecer conclusivo, observado o seguinte:

§ 1º — Nos primeiros 5 (cinco) dias da respectiva nomeação, a Comissão notificará o representado, através de seu representante legal mediante notificação contendo a denúncia, encaminhada por Cartório de Títulos e Documentos.

§ 2º — Recebida a notificação, o Presidente do Conselho representado terá 10 dias para apresentar respostas por escrito, juntando as provas que entender cabíveis, a qual será protocolada no Conselho Federal de Química.

§ 3º — Independentemente de apresentação de resposta, a Comissão poderá, ainda, requisitar informações e documentos que entender necessários à instrução do processo.

Art. 4º — Decorrido o prazo a que se refere o caput do art. 3º, com ou sem resposta, a Comissão de Inquérito concluirá a fase instrutória, e determinará sessão de julgamento, a qual será efetivada na primeira reunião plenária subseqüente.

§ 1º — No Parecer, e dependendo da gravidade da falta cometida, a Comissão opinará por uma das seguintes penas:

a) censura pública, a qual será PUBLICADA NO DOU;

b) intervenção pela qual, o Presidente e os Conselheiros envolvidos, serão afastados até o saneamento das irregularidades constatadas;

c) afastamento dos envolvidos por um período preestabelecido.

§ 2º — A Comissão de Inquérito designará um dos seus membros, para relatar o processo e o Parecer a que se refere o art. 3º e o § 1º deste artigo.

Art. 5º — À sessão de julgamento, franqueada ao(s) acusado(s), comparecerão, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros Federais, sendo a decisão tomada por maioria simples dos presentes.

§ 1º — A decisão dos Conselheiros devidamente anotada em livro próprio, não estará necessariamente jungida aos termos do Parecer da Comissão de Inquérito.

§ 2º — Decidida a Censura Pública, o Presidente do Conselho Federal de Química mandará publicar os termos da Censura no D.O.U., dentro de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º — Decidida a intervenção, o Presidente do Conselho Federal de Química designará o Interventor, encaminhando o ato à publicação no D.O.U., no mesmo prazo referido no parágrafo anterior.

Art. 6º — O Interventor terá 90 (noventa) dias de prazo, prorrogáveis a critério do Presidente do Conselho Federal de Química, para sanar as irregularidades que ensejaram a intervenção.

Art. 7º — Além da intervenção poderá o Conselho Federal de Química. observado o disposto nesta Resolução, decidir pela suspensão do(s) envolvido(s) nas irregularidades, a qual não excederá a 6 (seis) anos.

Parágrafo Único — Nesta hipótese, o CFQ instruirá o Interventor de como proceder para o preenchimento da(s) vaga(s) de Conselheiro(s) e Presidente.

Art. 8º — Sanadas as irregularidades pelo Interventor, encerrar-se-á o processo de intervenções.

Art. 9º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário.

Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário

Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 17.09.1990.




SCS QD 09 – BL A – TORRE B – 9º ANDAR – ED. PARQUE CIDADE CORPORATE 70308-200 – BRASÍLIA/DF – (61) 2099-3300

e-mail: protocolocfq@cfq.org.br