Legislação
Resolução Normativa

Resolução Normativa nº 123 de 09 de novembro de 1990.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

 

Resolução Normativa nº 123 de 09 de novembro de 1990.


Interpreta o caráter de exclusividade das atribuições dos profissionais da Química a que se refere o art. 341 da CLT.

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o item f do art. 8º da Lei nº 2.800/56:

Considerando que é da sua competência definir as atribuições dos profissionais da Química;

Considerando que qualquer norma legal que tentasse explicitar todas as atribuições dos Profissionais da Química tornar-se-ia logo incompleta, pois, diariamente, surgem novos conhecimentos e novas técnicas na área da Química, que amplia continuamente, o conjunto das atribuições dos químicos;

Considerando que na elaboração da Seção XIII do Capítulo I, Título III — Dos Químicos — da CLT —, o legislador foi prudente, ao prever as possibilidades do surgimento de novos tipos de indústrias na área da Química, dando origem a novas atribuições profissionais, exclusivas dos químicos;

Considerando que na redação da alínea c do art. 335 da CLT, a expressão “tais como” tem caráter meramente exemplificativo e não limitativo;

Considerando que a abrangência do art. 341 da CLT se estende sobre as atividades que possam surgir em decorrência de novos conhecimentos e novas técnicas;

Considerando que é necessário e primordial dirimir as dúvidas sobre a exclusividade das atribuições dos profissionais da Química, abrangidas pelo art. 341 da CLT,

Resolve:

Art. 1º — É atribuição exclusiva dos profissionais da Química a execução de todas as atividades científicas e técnicas que, por sua natureza, exijam o conhecimento de Química e de Engenharia Química e que não estejam explicitadas em Lei como atividades afins ou privativas de outras profissões.

Art. 2º — Estão naturalmente abrangidas no art. 341 da CLT como atividades afins as dos químicos, aquelas que, por sua natureza, exijam o conhecimento de Química e que estejam explicitadas em Lei como atividades não-privativas de outras profissões.

Art. 3º — As entidades públicas e particulares a que se refere o art. 3º do Decreto nº 85.877, de 07.04.81, que tenham serviços com atividades de químicos, devem comprovar perante o CRQ da jurisdição que tais atividades estão sob a responsabilidade de profissional habilitado e registrado.

Art. 4º — Está obrigada a registro no CRQ da jurisdição, a empresa que, em sua atividade básica, tiver pelo menos 1 (um) tipo de atividade privativa de Profissional da Química.

Art. 5º — Esta Resolução entrará em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário

Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 28.01.1991.




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