Legislação
Resolução Normativa

Resolução Normativa nº 124 de 01 de março de 1991.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

 


Resolução Normativa nº 124 de 01 de março de 1991.


Veda a acumulação de mandatos na forma em que especifica.

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 8º, letra f e 35 da Lei nº 2.800, de 18.06.56:

Considerando a necessidade de dirimir dúvidas sobre a possibilidade de acumulação de mandatos de Presidente, Conselheiros Efetivos e/ou Suplentes, no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Química;

Considerando a incompatibilidade no exercício de mandatos simultâneos em instâncias hierarquicamente diferentes,

Resolve:

Art. 1º — É vedada a acumulação simultânea de mandatos em Conselhos Regionais e Federal, no sistema CFQ/CRQ’s.

Art. 2º — Perderá o respectivo mandato, o Presidente, o Conselheiro Efetivo ou Suplente do CRQ, eventualmente eleito para qualquer mandato no Conselho Federal de Química.

Art. 3º — Perderá, igualmente, o respectivo mandato, o Conselheiro Regional Efetivo ou Suplente, que venha a ser eleito para a Presidência do CRQ.

Art. 4º — Os Conselhos Regionais de Química adaptarão os seus Regimentos Internos aos dispositivos da presente Resolução.

Art. 5º — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U., revogadas as disposições em contrário.

Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário

Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 13.03.1991.



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