Legislação
Resolução Normativa

Resolução Normativa nº 125 de 25 de outubro de 1991.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA



Resolução Normativa nº 125 de 25 de outubro de 1991.


Dispõe sobre a fixação das Anuidades e Taxas devidas aos CRQ’s para o exercício de 1992. 

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.56: 

Considerando que o CFQ e os CRQ’s são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial; 

Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público, determinadas em Lei, os Conselhos devem dispor de recursos que permitam sua automanutenção financeira; 

Considerando que com a fiscalização o Sistema CFQ/CRQ’s busca atingir o bem comum em defesa da sociedade; 

Considerando que a deterioração do valor do MVR que servia como indexador das anuidades e taxas, colocou em perigo a sobrevivência do próprio Sistema de Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional, com séria ameaça para a manutenção íntegra e eficaz do serviço de interesse público que presta; 

Considerando que com a extinção legal do MVR, a Lei nº 6.994/82 e o Decreto nº 88.147/83 perderam sua eficácia no que concerne à fixação de valores para anuidades e taxas, 

Resolve: 

Art. 1º — As contribuições devidas aos Conselhos Regionais de Química, na forma de anuidade ficam fixadas com os valores seguintes: 

I — Anuidades para pessoa física: 

a) Pessoa Física de Nível superior Cr$ 72.000,00 

b) Pessoa Física de nível médio Cr$ 60.000,00 

II — Anuidades para Pessoa Jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social: 

até Cr$ 5.000,00 Cr$ 72.000,00 

Acima de Cr$ 5.000.000 até Cr$ 10.000.000 Cr$ 144.000,00 

Acima de Cr$ 10.000.000 até Cr$ 15.000.000 Cr$ 216.000,00 

Acima de Cr$ 15.000.000 até Cr$ 20.000.000 Cr$ 288.000,00 

Acima de Cr$ 20.000.000 Cr$ 360.000,00 

Art. 2º — Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam fixados nos valores abaixo: 

a) Inscrição de Pessoa Jurídica Cr$ 36.000,00 

b) Inscrição de Pessoa Física Cr$ 18.000,00 

c) Expedição de Carteira Profissional Cr$ 10.800,00 

d) Substituição Carteira Profissional/expedição de 2ª via Cr$ 18.0000,00 

e) certidões Cr$ 10.800,00 

f) anotações de responsabilidade técnica Cr$ 72.000,00 

g) anotação de responsabilidade técnica (ART) de firmas individuais de profissionais Cr$ 36.000,00 

h) anotação de responsabilidade técnica de profissionais autônomos, por  projeto Cr$ 18.000,00 

Parágrafo Único — Após o dia 30 de abril de 1992, as taxas e serviços referidos neste artigo, serão corrigidos pelos índices da TRD, ou de outro índice que venha a substituí-la, acrescidos de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (hum por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido. 

Art. 3º — O pagamento das anuidades pelas pessoas físicas e jurídicas será efetuado ao Conselho Regional respectivo até 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento). 

§ 1º — A anuidade poderá ser paga sem desconto até 30 de abril de cada ano ou em 3 (três) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 29 de fevereiro, 31 de março e 30 de abril do mesmo ano. 

§ 2º — A anuidade ou parcela não paga no vencimento será corrigida segundo os índices da TRD, ou de outro índice que for fixado para os tributos federais e acrescida de multa de 10 % (dez por cento) e juros de 1 % (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido. 

§ 3º — Quando do primeiro registro, serão devidas, apenas as parcelas relativas ao período não vencido do exercício. 

Art. 4º — As taxas de cobrança fixadas nestas passam a vigorar até que novo dispositivo legal discipline a matéria. 

Art. 5º — Fica revogada a Resolução Normativa nº 121, de 28.09.90 do CFQ. 

Art. 6º — Esta Resolução Normativa entrará em vigor em 01.01.92. 

Sigurd Walter Bach — Diretor-Secretário 

Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 22.11.1991.


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