Legislação
Resolução Normativa

Resolução Normativa nº 130 de 14 de fevereiro de 1992.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

Resolução Normativa nº 130 de 14 de fevereiro de 1992.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFQ N° 339, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025


O Conselho Federal de Química no uso das atribuições que lhe conferem a letra f do art.8.º e o art. 35 da Lei nº 2.800/56: 

Considerando o disposto no item VI do art. 2º do Decreto 85.877, de 07.04.81, combinado com o item III do art. 2º do mesmo Decreto nº 85.877/81; 

Considerando que, sob o ponto de vista técnico dos profissionais da Química, os sistemas de abastecimento de águas potáveis devem ser sistemas fechados; 

Considerando que, após a limpeza do reservatório, o sistema de abastecimento deve continuar com suas características de sistema fechado, isto é, que seja impedida a contaminação da água, independentemente da adição de certa quantidadede cloro ou outro desinfetante; 

Considerando que com a utilização de processos e operações unitárias da Tecnologia Química consegue-se eliminar as possibilidades de degradação da qualidade das águas de reservatórios abertos, cacimbas, fontes, surgências e outros tipos de captações; 

Considerando que a recuperação e manutenção de poços rasos e profundos são feitas com o emprego de processos e operações unitárias da Tecnologia Química; 

Considerando que as atividades técnicas, abrangidas nos considerandos acima, estão incluídas no art. 1º da R.N. nº 123, de 09.11.90, do CFQ por serem atribuições exclusivas dos profissionais da Química; 

Resolve: 

Art.1º — As entidades de direito público e empresas que prestem serviços de limpeza e desinfecção de reservatórios de águas potáveis e industriais, bem como serviços de captação, recuperação e manutenção de poços, cacimbas, fontes, surgências etc. e limpeza e desinfecção de redes de água, devem se registrar nos Conselhos Regionais de Química de sua região. 

Art. 2º — As entidades de direito público e as empresas abrangidas no art.1º desta Resolução, devem apresentar um profissional da Química como Responsável Técnico, nos termos da legislação vigente. 

Art. 3º — Esta R.N. entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U, revogando-se as disposições em contrário. 

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1992. 

Sigurd Walter Bach — Secretário 

Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 13.03.1992.


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