Legislação
Resolução Normativa

Resolução Normativa nº 142 de 08 de abril de 1994.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

 


Resolução Normativa nº 142 de 08 de abril de 1994.


Explicita o número de Conselheiros Regionais e respectivos suplentes e disciplina o número de Delegados Eleitores ou Sindicatos e Associações Profissionais.

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956:

Considerando a necessidadede disciplinar o sistema de composição dos Conselhos Regionais;

Considerando a necessidadede explicitar o número de Conselheiros Regionais e seus Suplentes;

Considerando que cabe ao Presidente do CRQ a responsabilidade administrativa e financeira do Órgão Regional, nos termos dos arts. 17, 30 item b e 34, § 3º, da Lei nº 2.800/56,

Resolve:

Art. 1º — Os Conselhos Regionais de Química serão constituídos de brasileiros registrados de acordo com o art. 25 da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956 e terão a seguinte composição:

a) Um Presidente eleito pelo Conselho Regional respectivo, com mandato de 3 (três) anos.

b) Três Conselheiros efetivos e respectivos Suplentes sendo um engenheiro químico, um químico industrial e um bacharel ou licenciado em Química, eleitos pela Assembléia de Delegados Eleitores de todos os Cursos Superiores de Química oficial ou oficialmente reconhecidos.

c) Seis Conselheiros efetivos e respectivos suplentes eleitos pela Assembléia de Delegados Eleitores de sindicatos e/ou de associações profissionais da Química registrados em Conselho Regional e que tenham adquirido personalidade jurídica de acordo com o que prescreve o § 1º do art. 2º da R.N. nº 140 de 17.12.93.

§ 1º — Dentre os 6 (seis) Conselheiros de que trata a letra c deste artigo, dois serão engenheiros químicos, dois químicos industriais, um bacharel ou licenciado em Química e um técnico químico.

§ 2º — O número de Delegados Eleitores de Sindicatos e/ou de Associações Profissionais, referidos na letra c deste artigo, será estabelecido pelo Conselho Federal de Química, em função das condições locais, levando-se em conta o número de associados que estejam registrados e quites com o Conselho Regional e com o Conselho Federal e de acordo com o que dispõe o § 2º do art. 4º da R.N. nº 140/93.

Art. 2º — Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Química.

Art. 3º — Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 1994.

Jesus Miguel Tajra Adad– Presidente

Sigurd Walter Bach – Secretário

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 18.04.1994.




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