Legislação
Resolução Normativa

Resolução Normativa nº 154 de 19 de dezembro de 1996.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

 


Resolução Normativa nº 154 de 19 de dezembro de 1996.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N°234, de 19/11/2010



Atualiza as zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química, no Território Nacional. 

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei 2.800, de 18.06.56; 

Resolve: 

Art. 1º — O Território Nacional fica dividido em 16 (dezesseis) regiões, que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos Regionais de Química, a saber: 

1ª Região Compreende os Estados da Paraíba, Pernambuco, e Alagoas com sede em Recife; 

2ª Região — Compreende o Estado de Minas Gerais, com sede na cidadede Belo Horizonte; 

3ª Região — Compreende os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro; 

4ª Região — Compreende os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, com sede na cidadede São Paulo; 

5ª Região — Compreende o Estado do Rio Grande do Sul, com sede na cidadede Porto Alegre; 

6ª RegiãoCompreende os Estados do Pará e do Amapá, com sede na cidadede Belém; 

7ª Região Compreende o Estado da Bahia, com sede na cidadede Salvador; 

8ª RegiãoCompreende o Estado de Sergipe, com sede na cidadede Aracaju; 

9ª Região Compreende o Estado do Paraná, com sede na cidadede Curitiba; 

10ª RegiãoCompreende os Estados do Ceará e Piauí, com sede na cidadede Fortaleza; 

11ª Região —Compreende o Estado do Maranhão, com sede na cidadede São Luís; 

12ª Região —Compreende os Estados de Goiás e Tocantins e o Distrito Federal, com sede na cidadede Goiânia; 

13ª Região —Compreende o Estado de Santa Catarina com sede na cidadede Florianópolis; 

14ª Região —Compreende os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, com sede na cidadede Manaus; 

15ª Região —Compreende o Estado do Rio Grande do Norte, com sede na cidadede Natal. 

16ª Região —Compreende o Estado de Mato Grosso, com sede na cidadede Cuiabá. 

Parágrafo Único — Em qualquer época as Regiões acima referidas poderão ser desdobradas, por deliberação do Conselho Federal de Química, a fim de melhor atender às necessidades regionais. 

Art. 2º — Ficam revogadas as disposições em contrário. 

Art.3º — A presente Resolução entrará em vigor na data dede janeiro de 1997. 

Rio de Janeiro, 19 dedezembro de 1996 

Sigurd Walter Bach Secretário 

Jesus Miguel TajraAdad Presidente 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 07.01.1997. 


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