Legislação
Resolução Normativa

Resolução Normativa nº 163 de 03 de dezembro de 1999.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA



Resolução Normativa nº 163 de 03 de dezembro de 1999.


Dispõe sobre a fixação de anuidades e taxas a serem recolhidas aos CRQs para o exercício do ano 2000


O Presidente do Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f e o art. 11 da Lei  2.800/56;

Considerando o disposto na legislação vigente, inclusive as Resoluções Normativas nº 151 de 22/11/96, nº 158 de 18/12/97 e nº 161 de 12/11/98,

Resolve aprovar ,ad referendum do Plenário do CFQ:

Art. 1º — Ficam convalidadas para o Ano Fiscal de 2000, as disposições do inciso I, do art. 1º.

Art. 2º — O inciso II do art. 1º da RN nº 151/96, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – Anuidades para pessoas jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital:

Até R$ 25,00 134 UFIR

Acima de R$ 25,00 até R$ 200,00 224 UFIR

Acima de R$ 200,00 até R$ 1.000,00 333 UFIR

Acima de R$ 1.000 até R$ 10.000,00 468 UFIR

Acima de R$ 10.000,00 até R$ 100.000,00 603 UFIR

Acima de R$ 100.000,00 até R$ 300.000,00 724 UFIR

Acima de R$ 300.000,00 964 UFIR

Art. 3º — Permanecem inalteradas as disposições dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, contidos no inciso II, do art. 1º da RN nº 151/96 de 21 de novembro de 1996, bem como os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da mesma Resolução.

Art. 4º — Esta Resolução entrará em vigor a partir de 01 de janeiro do ano 2000.

Jesus Miguel Tajra Adad – Presidente

 

 



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