Legislação
Resolução Normativa

Resolução Normativa nº 164 de 13 de julho de 2000.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 164 de 13 de julho de 2000.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N° 332, DE 24 DE JUNHO DE 2025


Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro nos CRQs das entidades que possuam piscinas públicas ou coletivas. 


O Conselho Federal de Química, em sua quatrocentésima terceira (403ª) Reunião Ordinária, aprovou a Resolução  Normativa nº 164/00, com a seguinte redação: 

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe conferem, o art. 8º alínea f, da Lei 2.800/56. 

Considerando que: 

  • muitas Associações, Clubes, Sindicatos, Academias, Escolas de Natação e outras entidades similares, que oferecem aos associados a utilização de piscinas coletivas, sem a garantia de segurança técnica de assistência de Profissional da Química legalmente habilitado; 

  • a água que abastece tais piscinas, “in natura” ou “tratada” deve obedecer aos padrões sanitários de balneabilidade, a fim de que a saúde dos usuários seja preservada; 

  • tais padrões, no seu conjunto constituem o direito de balneabilidade das Normas Sanitárias; 

  • esses padrões devem ser constantemente controlados, por meio de análises físico-químicas, químicas, bacteriológicas e microbiológicas; 

  • tais atividades são inerentes aos profissionais da Química, e, 

Considerando: 

  • o que dispõem os arts. 334-b e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho, e o art. 2º, item III doDecreto nº 85877/81. 

Resolve: 

Art.1º — As associações, clubes desportivos, sindicatos e departamentos esportivos do Poder Público, ou outras entidades similares, que executam tratamento e/ou controle químico ou físico-químico das águas de suas piscinas e as oferecem como piscinas de uso coletivo a seus filiados ou a não associados, são obrigadas a registrá-las no CRQ de sua jurisdição, como Departamentos Químicos dessas Entidades. 

Art.2º — A administração técnico-sanitária desses Departamentos em que são exercidas atividades no campo da Química, somente poderá ser exercida por Profissional da Química de conformidade com o art. 350 da CLT, e devidamente habilitado no CRQ de sua jurisdição. 

Art.3º — Revogam-se as disposições em contrário. 


Brasília, 13 de Julho de 2000. 

Adauri Paulo Schmitt Secretário ad hoc 

Jesus Miguel Tajra Adad Presidente 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 21.08.2000. 


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