Legislação
Resolução Normativa

Resolução Normativa nº 179 de 25 de janeiro de 2002.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 179 de 25 de janeiro de 2002.

 


Autoriza o Cadastramento das categorias mencionadas no §2º, do art. 334, da CLT, para o exercício profissional nas atividades que menciona.

O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 8º, da Lei  2.800, de 18 de junho de 1956:

Considerando o grande número de solicitações de registro em CRQ’s por profissionais cujas atividades estão relacionadas com a Química;

Considerando a necessidade de disciplinar o exercício profissional na área da Química por categorias afins;

Considerando o disposto no §2º, do art. 334, do Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943;

Considerando o disposto nos Arts. 330, 332, 333 e 341 do supracitado Decreto-Lei, resolve:

Art. 1º - Para que sejam considerados devidamente habilitados ao exercício das atividades de Química nos ramos considerados no § 2º do art. 334 da CLT, os profissionais das categorias ali mencionadas, deverão requerer o seu cadastramento no CRQ da jurisdição onde pretendem exercê-las.

Art. 2º - A fim de obter o seu cadastramento em CRQ, o interessado deverá apresentar:

a) requerimento, em formulário de modelo aprovado pelo Conselho Federal de Química;

b) diploma, devidamente registrado, e histórico escolar;

c) cópia da carteira de identidade;

d) cópia do título de eleitor;

e) cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC);

f) prova de quitação com o serviço militar;

g) quatro fotografias recentes, de frente, de3 cm por 4 cm.

Art. 3º - Recebidos os documentos relacionados no artigo anterior, o CRQ os enviará ao Conselho Federal de Química para sua aprovação e definição das atribuições profissionais do requerente.

Art. 4º – Concedido o cadastramento e definidas as atribuições pelo Conselho Federal de Química dar-se-á por encerrado o processo administrativo do Conselho Regional de origem, que deverá proceder o devido cadastramento como provisionado, utilizando o 5º Cadastro referido no § 2º do art. 5º da Resolução Normativa nº 59 de 05/02/82, regulamentada pela RO nº 2575, de 30/09/83.

§ Único – Quando da expedição da carteira relativa ao cadastro de identidade profissional, o CRQ fará constar em “NATUREZA DO CURRÍCULO”, a informação “De acordo com os arts. 330 a 334 e 341 da CLT”.

Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 2002.

Newton Deléo de Barros – Secretário

Jesus Miguel Tajra Adad– Presidente


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 29.01.2002.



SCS QD 09 – BL A – TORRE B – 9º ANDAR – ED. PARQUE CIDADE CORPORATE 70308-200 – BRASÍLIA/DF – (61) 2099-3300

e-mail: protocolocfq@cfq.org.br