Legislação
Resolução Normativa

Resolução Normativa nº 188 de 13 de dezembro de 2002.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 188 de 13 de dezembro de 2002.


Dispõe sobre a fixação das Anuidades e Taxas a serem recolhidas aos CRQ’s para o exercício 2003.

O Presidente Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º, alínea f da Lei  2.800, de 18.06.56 e de conformidade com a Resolução Ordinária nº 11.037, tomada em Reunião Plenária de 13/11/2002.

Considerando que o CFQ e os CRQ’s são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial, de conformidade com o art. 2º da Lei nº 2.800/56;

Considerando ainda o disposto nos artigos 25, 26, 27, e 28 da Lei  2.800/56;

Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público, determinada em Lei, os Conselhos devem dispor de recursos que permitam sua auto-manutenção financeira;

Considerando que com a fiscalização o Sistema CFQ/CRQ’s busca atingir o bem comum em defesa da Sociedade;

Considerando a revogação da Lei 6.994/82;

Considerando os índices de inflação, resolve:

Art.1º - As contribuições a serem recolhidas nos Conselhos Regionais na forma de anuidade ficam estabelecidas conforme as tabelas abaixo :

I - Anuidades Para Pessoas Físicas:

a) Nível Superior R$ 117,00

b) Nível Médio R$ 58,50

II - Anuidades para Pessoas Jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social corrigido:

Até R$ 25,00 R$ 177,00

Acima de R$ 25,00 a R$ 200,00 R$ 296,00

Acima de R$ 200,00 a R$ 1.000,00 R$ 441,00

Acima de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 R$ 620,00

Acima de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00 R$ 798,00

Acima de R$ 100.000,00 a R$ 300.000,00 R$ 959,00

Acima de R$ 300.000,00 R$ 1.277,00

§ Único - A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base.

Art. 2º - O recolhimento das anuidades pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir:

a) até 31 de janeiro, com 5% dedesconto

b) até 28 de fevereiro com 3,5% dedesconto

c) até 31 de março sem desconto

Art. 3º - Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em Reais conforme discriminados a seguir:

a)Inscriçãode Pessoa Física R$ 43,00

b)Inscriçãode Pessoa Jurídica R$ 89,00

c)Expedição de carteira profissional R$ 14,00

d)Subst. carteira profissional/expedição 2ª via R$ 43,00

e)Certidões R$ 29,00

f)Anotaçãode Função Técnica R$ 175,00

g)Anotaçãode Função Técnica de firmas individuais de profissionais R$ 87,00

h)Anotaçãode Função Técnica de profissionais autônomos, por projetoR$ 24,00

Art. 4º - A anuidade das pessoas física e jurídica poderá ser paga sem desconto, até 31 de março de 2003, ou em três (03) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março.

Art. 5º - Após o dia 31 de março as taxas e serviços referidos no art. 3º e as anuidades ou parcelas das pessoas físicas e jurídicas, não pagas no prazo estabelecido no art. 4º, serão corrigidas pela taxa referencial, do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – ou outro índice que venha a substituí-la, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento, acrescidos de multa de 20%.

Art. 6º - Os profissionais que estejam desempregados, cursando pós-graduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição dedesempregados perante o mesmo.

§ 1º - Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomo, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa.

§ 2º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução, a partir da data de dispensa.

§ 3º - O Conselho Regional entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ.

Art. 7º - A presente Resolução entrará em vigor a 01.01.03, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 2002.

Jesus Miguel TajraAdad – Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 17.12.2002.

 


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