Legislação
Resolução Normativa

Resolução Normativa nº 195 de 14 de abril de 2004.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 195 de 14 de abril de 2004.

 


Regulamenta em caráter de exclusividade, os arts. 337 e 341 da CLT, e os artigos 1º, 3º e 4º alínea i, do Decreto nº 85.877 de 07/04/81.

O Conselho Federal de Química no uso de suas atribuições que lhe confere a alínea “f” do Art. 8º da Lei nº 2.800de 18/06/1956;

- considerando que a vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, a condução e o controle de operações e processos, e bem assim, o planejamento, projeto e especificação de equipamentos relacionados com a atividade Química, são inerentes aos Profissionais da Química, ex-vi do Decreto nº 85.877 de 07/04/1981, que regulamenta a Lei nº 2.800 de 18/06/1956;

- considerando que a operação e manutenção de equipamentos e instalações relacionados com a Química se acham capituladas dentre as atividades dos Profissionais da Química, descritas no Decreto nº 85.877 de 07/04/1981.

- considerando que a manutenção adequada de vasos de pressão, tubulações e válvulas que contenham ou conduzam partículas sólidas, líquidas, vaporizadas ou gasosas exigem conhecimentos de Química;

- considerando a determinação do artigo 341 do Decreto-Lei nº 5.452 de 01/05/1943, segundo a qual, cabe aos Químicos habilitados, a execução de todos os serviços que por sua natureza, exijam o conhecimento de Química;

- considerando que o Decreto nº 85.877/81, em seu artigo 4º, alínea i, assegura ao Profissional da Química, o desempenho da Segurança do Trabalho, na sua área específica;

- considerando o objetivo de manter o bom nível de assistência profissional quando da necessidade de realização de testes de pressão nos equipamentos que compõem as operações unitárias da área da Química;

Resolve:

Art. 1º - São considerados uma atividade da área da Química, os testes de pressão e outros, com qualquer tipo de material, em tubulações, válvulas, reatores e vasos de pressão em geral, presentes nas operações unitárias da área da Química, podendo somente ser executados sob a responsabilidade de Profissional da Química legalmente habilitado e registrado em Conselho Regional de Química;

Art. 2º - Os profissionais a que se refere o artigo anterior são aqueles com currículo de natureza em Química Tecnológica e Engenharia Química nos termos da RN 36/74.

Art. - 3º Os contratos de serviços que envolvam as atividades referidas no artigo 1º desta Resolução devem ser registrados no Conselho Regional de Química da jurisdição a que pertencem a Empresa e o Profissional da Química responsável pela atividade.

Art. - 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U.

Brasília, 14 de abril de 2004.

Jesus Miguel Tajra Adad – Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU 19.04.2004.

 

(Publicada no Diário Oficial da União nº XXX, de XX/XX/20XX, página XXX, Seção 1).



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