Legislação
Resolução Normativa

Resolução Normativa nº 197 de 02 de dezembro de 2004.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA



Resolução Normativa nº 197 de 02 de dezembro de 2004.


Dispõe sobre a fixação das Anuidades e Taxas a serem recolhidas aos CRQ’s para o exercício 2005.

O Presidente Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º, alínea f da Lei  2.800, de 18.06.56.

Considerando que o CFQ e os CRQ’s são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial, de conformidade com o art. 2º da Lei nº 2.800/56;

Considerando ainda o disposto nos artigos 25, 26, 27, e 28 da Lei nº 2.800/56;

Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público, determinada em Lei, os Conselhos devem dispor de recursos que permitam sua auto-manutenção financeira;

Considerando que com a fiscalização o Sistema CFQ/CRQ’s busca atingir o bem comum em defesa da Sociedade;

Considerando os índices de inflação;

Resolve aprovar ad referendum do Plenário do CFQ:

Art.1º - As contribuições a serem recolhidas nos Conselhos Regionais na forma de anuidade ficam estabelecidas conforme as tabelas abaixo :

I - Anuidades Para Pessoas Físicas:

a) Nível Superior

R$ 142,00

b) Nível Médio

R$ 71,00

II - Anuidades para Pessoas Jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social corrigido:

Até R$ 25,00

R$ 215,00

Acima de R$ 25,00 a R$ 200,00

R$ 359,00

Acima de R$ 200,00 a R$ 1.000,00

R$ 534,00

Acima de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00

R$ 750,00

Acima de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00

R$ 966,00

Acima de R$ 100.000,00 a R$ 300.000,00

R$ 1.161,00

Acima de R$ 300.000,00

R$ 1.546,00

Parágrafo Único - A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base.

Art. 2º - O recolhimento das anuidades pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir:

a) até 31 de janeiro, com 5% dedesconto

b) até 28 de fevereiro com 3,5% dedesconto

c) até 31 de março sem desconto

§ 1º – No caso das pessoas jurídicas que comprovarem que estão classificadas como micro-empresas, nos termos da legislação vigente, e que o solicitarem, ficam os CRQ’s autorizados a fazer o desconto de 15%, se efetuarem o pagamento até 31 de janeiro.

§ 2º - No caso de profissionais formados em meados do ano letivo, será devida, apenas, a parcela proporcional ao período não vencido da anuidade.

Art. 3º - Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em Reais conforme discriminados a seguir:

a)Inscrição de Pessoa Física

R$ 52,00

b)Inscriçãode Pessoa Jurídica

R$108,00

c)Expedição de carteira profissional

R$ 17,00

d)Subst. carteira profissional/expedição de 2ª via

R$ 52,00

e)Certidões

R$ 35,00

f)Anotaçãode Função Técnica

R$211,00

g)Anotaçãode Função Técnica de firmas individuais de profissionais

R$106,00

h)Anotaçãode Função Técnica de profissionais autônomos, por projeto

R$ 29,00

Art. 4º - A anuidade das pessoas físicas e jurídicas poderá ser paga sem desconto, até 31 de março de 2005, ou em três (03) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março.

Art. 5º - Após o dia 31 de março as taxas e serviços referidos no art. 3º e as anuidades ou parcelas das pessoas físicas e jurídicas, não pagas no prazo estabelecido no art. 4º, serão corrigidas pela taxa referencial, do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – ou outro índice que venha a substituí-la, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento, acrescidos de multa de 20%.

Art. 6º - Os profissionais que estejam desempregados, cursando pós-graduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregados perante o mesmo.

§ 1º - Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomo, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa.

§ 2º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução, a partir da data de dispensa.

§ 3º - O Conselho Regional entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ.

Art. 7º - A presente Resolução entrará em vigor a 01.01.05.

Brasília, 02 dedezembro de 2004

Jesus Miguel TajraA dad– Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 06.12.2004.

 


Retificação da RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 197 de 02 de dezembro de 2004

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No DOU do dia 06/12/2004 seção 01 página 251 onde se lê: “Art. 4º - A anuidade das pessoas físicas e jurídicas poderá ser paga sem desconto, até 31 de março de 2004, ou em três (03) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março.” leia-se: “Art. 4º - A anuidade das pessoas físicas e jurídicas poderá ser paga sem desconto, até 31 de março de 2005, ou em três (03) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março.

Brasília, 08 de dezembro de 2004.

Jesus Miguel Tajra Adad– Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 08.12.2004.



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