Legislação
Resolução Normativa

Resolução Normativa nº 296 de 18 de junho de 2021.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

 



RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 296, DE 18 DE JUNHO DE 2021.

 


Cria o Programa de Registro Provisório aos recém-formados.

O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 8°, alínea “f”, da Lei nº 2.800/56;

Considerando que o profissional da química, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho Regional de Química cuja jurisdição estiver sujeito, conforme o disposto no artigo 25 da Lei nº 2.800/56;

Considerando a necessidade de agilizar o processo de registro de recém-formados, a fim de lhes conceder benefícios no âmbito do Sistema CFQ/CRQs.

Resolve:

Art. 1º Criar o Programa de Registro Provisório aos Recém-Formados de cursos na área da química.

Art. 2º Considera-se profissional da química recém-formado para o fim de adesão ao programa, o egresso de curso técnico ou superior na área da química, cuja certificação de conclusão tenha sido expedida em até (30) trinta dias da colação de grau.

Art. 3º Aos formandos é permitida a adesão ao programa no último semestre do curso de formação, mediante a apresentação da seguinte documentação:

requerimento de registro preenchido e assinado;

data prevista da conclusão do curso;

cópia do documento de identificação emitido por órgão público;

cópia do cadastro de pessoa física (CPF);

comprovante de seu tipo sanguíneo;

comprovante de vínculo empregatício, se houver;

comprovante de endereço, preferencialmente uma conta atualizada de água, luz ou telefone;

fotografia 3x4 frontal, colorida, recente, não reutilizada, sem adornos, com fundo claro.

§ 1° O Certificado de Conclusão de Curso e o Histórico Escolar serão fornecidos ao Conselho Regional de Química no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de colação grau.

§ 2º Não será necessária a renovação do requerimento de registro nos casos de não conclusão do curso no prazo previsto, competindo ao interessado informar a nova data de conclusão com antecedência de 30 (trinta) dias da inicialmente prevista.

§ 3º O descumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo excluirá o formando ou egresso do programa.

Art. 4º As taxas de inscrição e expedição de carteira não serão cobradas quando do primeiro registro provisório efetivado por adesão ao Programa de Registro Provisório aos Recém-Formados de cursos na área da química.

Art. 5º As instituições de ensino que pretendam participar do Programa deverão atender ao disposto na Resolução Ordinária CFQ nº 30.721/2021.

Art. 6º A adesão ao programa possibilitará ao profissional recém-formado, que requerer o registro, o desconto de 70% (setenta por cento) no valor da primeira anuidade, não cumulativo com o desconto previsto em resolução normativa específica para a cobrança de anuidade de pessoa física.

Art. 7º Será concedido prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de registro, para o pagamento da anuidade.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília -DF, 18 de junho de 2021.

Ana Maria Biriba de Almeida

1ª Secretária

José de Ribamar Oliveira Filho

Presidente do Conselho