
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
RESOLUÇÃO N° 348, DE 26 DE MARÇO DE 2026
| Dispõe sobre os procedimentos para o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais, bem como a alteração do nome civil no âmbito do Sistema CFQ/CRQs. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA — CFQ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, caput, incisos II, XXVI e XXXII do Regimento Interno do Conselho Federal de Química, aprovado pela Resolução Normativa CFQ nº 307, de 22 de março de 2023 e com fundamento no art. 8º, alíneas “a” e “f” da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956; e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, e na Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022;
RESOLVE:
Art. 1º Fica assegurado a qualquer profissional da Química a alteração de seu registro cadastral, a fim de promover o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais, bem como a alteração do nome civil.
capítulo I
DA INCLUSÃO DO NOME SOCIAL
Art. 2º Nos termos desta Resolução fica assegurado o direito à escolha de tratamento nominal a ser inserido no documento de identidade de profissionais da Química, bem como nos atos e procedimentos promovidos no âmbito do Sistema CFQ/CRQs.
Parágrafo único. O direito à inserção do nome social no documento de identidade de profissionais da Química, previsto na presente resolução, limita-se tão somente aos travestis e transexuais, sendo vedada a sua utilização por qualquer outra pessoa.
Art. 3º Ao se registrar no Conselho Regional de Química, o(a) profissional poderá solicitar, mediante requerimento expresso, que conste o seu nome social na Carteira Profissional a ser emitida, bem como nos demais documentos oficiais do Sistema CFQ/CRQs.
Parágrafo único. No caso de profissional já registrado(a), a solicitação de que trata o caput poderá ser feita a qualquer tempo mediante requerimento expresso.
Art. 4º Na hipótese da substituição da carteira de identidade profissional, o(a) requerente deverá efetuar o pagamento da respectiva taxa.
Art. 5º O Sistema CFQ/CRQs manterá em suas bases de dados o “nome social” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.
Art. 6º Fica permitida a utilização do nome social nas assinaturas decorrentes do trabalho desenvolvido pelas(os) profissionais travestis e transexuais, juntamente com o número do registro profissional.
capítulo II
DA ALTERAÇÃO DO NOME CIVIL
Art. 7º Na hipótese de alteração do nome civil, o(a) profissional deverá requerer a alteração de seu registro cadastral perante o CRQ de sua jurisdição.
Art. 8º Para a alteração de registro cadastral, o(a) profissional deverá apresentar um documento oficial que comprove a alteração do nome civil.
Parágrafo único. Em caso de alteração do Cadastro de Pessoa Física — CPF, o(a) requerente deverá apresentá-lo para a respectiva atualização cadastral.
Art. 9º Para a substituição da carteira de identidade profissional, o(a) requerente deverá efetuar o pagamento da respectiva taxa.
Art. 10. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JONAS COMIN NUNES
1º Secretário
JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO
Presidente
(Publicada no Diário Oficial da União nº 105, de 09/06/2026, página 223, Seção 1).
SCS QD 09 – BL A – TORRE B – 9º ANDAR – ED. PARQUE CIDADE CORPORATE 70308-200 – BRASÍLIA/DF – (61) 2099-3300
e-mail: protocolo@cfq.org.br