Legislação
Resolução Normativa

Resolução n° 349 de 29 de maio de 2026.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

RESOLUÇÃO N° 349, DE 29 DE maio DE 2026


Altera o disposto no art. 10, inciso II da Resolução Normativa nº 279, de 14 de dezembro de 2018.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, caput, incisos II, XXVI e XXXII do Regimento Interno do Conselho Federal de Química, aprovado pela Resolução Normativa CFQ nº 307, de 22 de março de 2023, e com fundamento no art. 8º, alíneas “a” e “f”, da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956;

Considerando a necessidade de aprimorar e ajustar a Resolução Normativa CFQ nº 279, de modo a viabilizar e conferir maior efetividade aos procedimentos de aquisição de bens imóveis pelos Conselhos Regionais de Química, assegurando maior eficiência administrativa, sem prejuízo dos mecanismos de controle, transparência e segurança jurídica;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o disposto no artigo 10, inciso II, da Resolução Normativa CFQ nº 279, de 14 de dezembro de 2018, que passará a ter a seguinte redação:

[...]

Art. 10. As condições para a liberação de auxílio financeiro e/ou doação ao CRQ pelo Conselho Federal de Química, conforme Anexo I – Extrato de Doações de Recursos Financeiros, são as seguintes:

[...]

II - Auxílio financeiro para aquisição de bens imóveis para o CRQ, cujo processo de aquisição deverá ser instruído, obrigatoriamente, com:

a) estudo técnico de necessidade institucional, demonstrando a inadequação da estrutura existente;

b) justificativa circunstanciada quanto à adequação do imóvel às atividades do CRQ;

c) análise de impacto patrimonial, orçamentário e financeiro, inclusive quanto à capacidade de manutenção do bem;

d) manifestação jurídica preliminar;

e) avaliação do imóvel realizada por:

1. bancos oficiais; ou

2. Secretaria do Patrimônio da União – SPU; ou

3. avaliadores credenciados junto a instituições oficiais.

Parágrafo Único – para a aquisição de imóveis, o processo deverá contemplar, conforme o caso:

I – chamamento público para prospecção de imóveis disponíveis;

II – justificativa técnica e legal para a aplicação da inexigibilidade de licitação; ou

III – instauração e conclusão de processo licitatório integral, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

[...]

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JONAS COMIN NUNES

1º Secretário

 

JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO

Presidente

(Publicada no Diário Oficial da União nº 106, de 10/06/2026, página 348, Seção 1).

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