Legislação
Resolução Normativa

Resolução Normativa nº 17 de 29 novembro de 1961

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 17 de 29 novembro de 1961.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 21 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1968.



O Conselho Federal de Química: 

Considerando a conveniência de justar a jurisdição dos Conselhos Regionais de Química, às jurisdições das unidades federativas a República; 

Considerando a necessidade de facilitar a ação dos Conselhos Regionais de Química; 

E usando das atribuições que lhe conferem as alíneas a e f do art. 8º da Lei 2.800, de 18 de junho de 1956; 

Resolve modificar o art. 1º da Resolução Normativa nº 2 quanto as três primeiras Regiões, e adicionar o § 5º ao art. 2º, tudo da maneira seguinte: 

Art. 1º — Ficam instituídas cinco Regiões para jurisdição dos Conselhos Regionais de Química, a saber: 

1ª Região — Compreende os Estados do Amazonas, do Pará, do Maranhão, do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe e os Territórios do Rio Branco, Acre, Amapá e Fernando de Noronha. Sede — Recife. — 2ª Região — Compreende os Estados da Bahia, de Minas Gerais, de Goiás e o Distrito Federal  Sede — Belo Horizonte — 3ª Região — Compreende os Estados do Espírito Santo, do Rio de Janeiro e da Guanabara. Sede — Rio de Janeiro. 

Art. 2º — 

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§ 5º — Não poderão atuar como  os Conselheiros Regionais, Federais ou seus Suplentes. 

Jorge da Cunha — Secretário 

Geraldo Mendes de Oliveira Castro — Presidente 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 30.01.1962.