Legislação
Resolução Normativa

Resolução Normativa nº 38 de 23 de maio de 1975.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA

Resolução Normativa nº 38 de 23 de maio de 1975.



Dá nova redação ao art. 1º da Resolução Normativa nº 2 de 08.07.57.

O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12 da Lei  2.800, de 18 de junho de 1956:

Considerando a promulgação da Lei Complementar  20, de 1º de julho de 1974, referente à fusão dos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara,

Resolve:

Art. 1º — O art. 1º da Resolução Normativa nº 2, de 08 de julho de 1957, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º — O Território Nacional fica dividido em 7 (sete) regiões, que constituem as zonas de jurisdição dos Conselhos de Química, a saber:

1ª Região — Compreende os Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, e o Território de Fernando de Noronha, com sede na cidade do Recife.

2ª Região — Compreende os Estados de Minas Gerais, de Goiás e o Distrito Federal, com sede na cidade de Belo Horizonte.

3ª Região — Compreende os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, com sede na cidade do Rio de Janeiro.

4ª Região — Compreende os Estados de São Paulo e do Mato Grosso, com sede na cidade de São Paulo.

5ª Região — Compreende os Estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Porto Alegre.

6ª Região — Compreende os Estados do Maranhão, do Pará, do Amazonas e do Acre e os Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com sede na cidade de Belém.

7ª Região — Compreende os Estados da Bahia e de Sergipe, com sede na cidade de Salvador.”

Art. 2º — A presente Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3º — Revogam se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 1975.

Clóvis Martins Ferreira — Secretário

Peter Löwenberg — Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 26.06.1975.