Legislação
Resolução Normativa

Resolução Normativa nº 39 de 19de junho de 1975.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 39 de 19de junho de 1975.

 

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 307, DE 22 DE MARÇO DE 2023.



Cria o Departamento de Publicação e Divulgação do Conselho Federal de Química. 


O Conselho Federal de Química no uso das atribuições que lhe confere o item a do art. 8º da Lei 2.800, de 18 de junho de 1956, 

Resolve: 

Art. 1º — Fica criado o Departamento de Publicação e Divulgação do Conselho Federal de Química, diretamente subordinado ao Secretário do Conselho. 

Art. 2º — São atribuições do Departamento de Publicação e Divulgação: 

a) Estudar, planejar e propor ao Conselho Federal de Química a publicação da legislação referente ao exercício e à fiscalização da profissão de químico; dos atos, resoluções, acórdãos, portarias, pareceres e relatórios relacionados; de assuntos de ensino, problemas profissionais e sociais referentes à Química, bem como de todos os assuntos relativos às atividades dos Conselhos de Química e à sua propaganda. 

b) Contratar e supervisionar a impressão das publicações autorizadas, ou encaminhá-las, para a devida publicação, aos órgãos de divulgação. 

c) Supervisionar a organização e a edição das publicações periódicas do Conselho Federal de Química, devidamente autorizadas. 

d) Manter a continuidade das publicações e o registro cronológico das mesmas, de forma a permitir aos interessados a organização de coletâneas completas e atualizadas. 

e) Divulgar as publicações realizadas, remetendo-as, em particular, aos Conselheiros Federais, Regionais e seus suplentes, bem como a todas as instituições interessadas e aos órgãos de divulgação em geral. 

f) Organizar e manter o fichário de endereços necessários à remessa sistemática das publicações. 

g) Apresentar anualmente relatório detalhado de suas atividades. 

Art. 3º — O Secretário do Conselho Federal de Química elaborará a organização do Departamento de Publicação e Divulgação do Conselho Federal de Química, submetendo-a à aprovação do Presidente, ao qual deverá solicitar os recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento. 

Art. 4º — O Departamento de Publicação e Divulgação ouvirá os Conselhos  Regionais de Química para receber sugestões quanto ao número de exemplares a serem remetidos para a distribuição a cargo dos Conselhos Regionais, podendo ressarcir-se das despesas de publicação, quando tal número exceder ao necessário para o atendimento do Conselho. 

Art. 5º — A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no  Diário Oficial da União. 

Rio de Janeiro, 19 de junho de 1975. 

Clóvis Martins Ferreira — Secretário 

Peter Löwenberg — Presidente 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 14.07.1975.