Legislação
Resolução Normativa

Resolução Normativa nº 48 de 25 de agosto de 1978.


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA


Resolução Normativa nº 48 de 25 de agosto de 1978.

 

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 59 DE 5 DE FEVEREIRO DE 1982.



Altera a redação do parágrafo único do art. 3º da Resolução Normativa nº 40. 


Considerando que o parágrafo único do art. 3º da Resolução Normativa nº 40 exige que para obtenção de registro profissional o interessado que não tenha diploma registrado, apresente ao CRQ certidão de conclusão do curso contendo o histórico escolar; 

Considerando que a exigência de apresentação de histórico escolar tem implicado em dificuldades no registro de profissionais, imediatamente após a conclusão do respectivo curso; 

O CFQ resolve: 

Art. 1º — O parágrafo único do art. 3º da Resolução Normativa nº 40 passa a ter a seguinte redação: 

“O profissional que, tendo concluído curso de químico ainda não tenha diploma devidamente registrado, poderá apresentar ao CRQ uma certidão de conclusão de curso, a fim de obter licença precária para o exercício de atividades de profissional da Química, válido por seis meses, renovável a critério do Conselho Regional de Química.” 

Art. 2º — A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial da União. 

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1978. 

Platão Lobo Machado de Mello — Secretário 

Olavo Romanus — Presidente em Exercício