RESOLUÇÃO NORMATIVA CFQ Nº 117 DE 15/12/1989
Art. 1º — As cotas-partes serão recolhidas mensalmente pelos CRQ’s ao CFQ e serão denominadas "cota-parte mensal".
Art. 5º — As cotas-partes de 25%, aludidas no art. 30 da Lei nº 2.800/56 e referentes às anuidades previstas nos arts. 25 e 28 da mesma Lei, são devidas ao CFQ a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro de cada ano, as quais quando pagas fora do prazo serão acrescidas dos valores correspondentes a correção, multa e juros, de conformidade com o estatuto no art. 2o, parágrafo 2o do Decreto no 88.147 de 08.03.83.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1989.
Jesus Miguel Tajra Adad — Presidente