Regimento Interno


REGIMENTO INTERNO

CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA – 2ª REGIÃO CRQ-II

Artigo 1º - O Conselho Regional de Química da 2ª Região neste Regimento designado por C.R.Q. – II, é constituído de acordo com a Lei n.º 2800 de 18 de junho de 1956 e com a resolução n.C 2 do Conselho Federal de Química que dispõe sobre a “Organização dos Conselhos Regionais de Química”.

Artigo 2º - O cargo de Presidente será preenchido por eleição, válida pelo prazo de três anos, na reunião anula do mês de julho do C.R.Q. – II.

§ 1º - No caso de vacância do cargo de Presidente, será eleito novo presidente para completar o período, respeitado o que dispõe o § 1º do art. 6º deste regimento.

§ 2º - O Presidente poderá ser reeleito por 2/3 de votos dos conselheiros.

Artigo 3º - Além do cargo de Presidente, previsto no artigo anterior, haverá ainda os cargos de Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, que serão preenchidos por membros do C.R.Q.-II, que tenham sido eleitos em escrutínio secreto, por maioria relativa dos votos.

§ 1º - O Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro terão mandato anual, com possibilidade de reeleição, sendo a eleição feita na última reunião do mês de julho de cada ano.

§ 2º - Em caso de empate na votação será feito novo escrutínio entre os candidatos empatados e, em caso de persistência do empate, a escolha será decidida por sorteio entre os mesmos.

§ 3º - Em caso de vaga, esta será preenchida na primeira sessão ordinária ou extraordinária que se realizar.

Artigo 4º - O C.R.Q. – II somente poderá deliberar com a presença mínima de metade mais um de seus membros.

ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Artigo 5º - Compete ao Presidente:

a. Executar e fazer executar este regimento;

b. Dar posse aos membros do C.R.Q.-II;

c. Presidir as reuniões do C.R.Q.-II;

d. Suspender a sessão sempre que não puder manter a ordem ou as circunstâncias o exigirem;

e. Despachar o expediente;

f. Representar o C.R.Q. – II perante os Poderes Públicos e terceiros;

g. Convocar as reuniões do C.R.Q. – II e tomar as providências necessárias para as mesmas;

h. Rubricar os livros de atas e os da tesouraria;

i. Empossar os funcionários do C.R.Q. – II;

j. Assinar os acórdãos do C.R.Q. – II com os relatórios; assinar as atas das reuniões, com o secretário; assinar com o tesoureiro os cheques necessários aos pagamentos, de acordo com a provisão orçamentária;

k. Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Federal de Química e do C.R.Q. – II;

l. Fazer as prestações de contas, depois de aprovadas pelo C.R.Q. – II, perante o órgão federal competente por intermédio do Conselho Federal de Química;

m. Exercer o direito de voto, e, em caso de empate o de Minerva, exceção feita ao que preceitua o § 2º do art. 3º deste Regimento;

n. Convocar suplentes quando se vagar cargo de conselheiro, de acordo com as resoluções normativas do Conselho Federal de Química e este regimento interno;

o. Assinar as carteiras profissionais, registros e documentos de autorização;

p. Determinar a lavratura de autos de infração;

q. Presidir às assembléias para escolha de conselheiros regionais e seus suplentes, realizadas de acordo com o art., 14 da Lei n.º 2.800 de 18 de junho de 1956.

ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE

Artigo 6º - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos temporários.

§ 1º - Quando o cargo de Presidente se vagar a menos de seis meses do término do mandato, cabe ao vice-presidente assumir o cargo para completar o mandato do presidente.

§ 2º - Não estando no exercício da presidência, o vice-presidente poderá funcionar como relator e como vogal.

Artigo 7º - O vice-presidente terá como substituto, sucessivamente, o secretário, o tesoureiro e o membro mais idoso do C.R.Q. – II.

ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO

Artigo 8º - Ao Secretário compete:

a. Fazer ou mandar fazer a correspondência do C.R.Q. – II, de acordo com o presidente, bem como responsabilizar-se pela redação das atas das reuniões do C.R.Q – II, remetendo cópia aos Conselheiros;

b. Superintender os serviços da secretaria;

c. Promover a publicação dos acórdãos do C.R.Q. – II e, sempre que necessário, a das atas aprovadas;

d. Ler, em reunião do C.R.Q. – II, o expediente, e dar-lhe o destino indicado pelo Presidente;

e. Propor os funcionários necessários ao serviço da secretaria a lavrar os termos de posse dos mesmos, bem como os termos de posse dos membros do C.R.Q – II;

f. Subscrever as certidões requeridas;

g. Receber as representações, convites, petições e memorais, dirigidos ao C.R.Q. – II, passando-os ao presidente e fazendo proceder aos seus registros em livros competentes;

h. Comunicar aos membros do C.R.Q. – II a sua designação para relator ou membro de comissões, sempre que ocorrer;

i. Funcionar como vogal nas reuniões e como relator.

ATRIBUIÇÕES DO TESOUREIRO

Artigo 9º - Ao tesoureiro compete:

a. Superintender os serviços da tesouraria, mantendo em dia a escrituração do C.R.Q. – II;

b. Arrecadar receitas, donativos e subvenções e zelar pelo patrimônio do C.R.Q. – II, recolhendo à Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Brasil o excedente à quantia que for fixada anualmente pelo C.R.Q. – II, para ser mantida em caixa;

c. Efetuar os pagamentos das contas com o “pague-se” do presidente e assinar os cheques com o mesmo;

d. Fazer trimestralmente o balancete e apresentá-lo em reunião do C.R.Q. – II para apreciação e julgamento;

e. Recolher trimestralmente ¼ da arrecadação à Tesouraria do Conselho Federal de Química;

f. Funcionar como vogal nas reuniões e como relator.

ORDEM DOS TRABALHOS

Artigo 10º - O C.R.Q. – II reunir-se-á ordinariamente dentro do calendário aprovado para um período máximo de três meses.

§ Único – O Presidente do C.R.Q. – II poderá convocar, com antecedência mínima de quinze dias e para assuntos inadiáveis reuniões extraordinárias, por iniciativa própria ou a requerimento de quatro conselheiros.

Artigo 11º - Qualquer processo, recurso, reclamação ou consulta ao CRQ-II será, pelo presidente, distribuído a um dos seus membros para relatar e emitir parecer.

§ 1º - Na distribuição será levado em conta não sobrecarregar uns em benefício de outros, bem como, dentro do possível, a especialização dos membros do CRQ-II.

§ 2º - O conselheiro é impedido de exercer as funções de relator:

a. quando figure como parte interessada;

b. quando figure como parte interessada cônjuge, sogro, sogra, genro ou nora ou parente direto ou colateral em 1º grau do mesmo;

c. quando figure como parte interessada firma empregadora do mesmo;

d. quando figure como parte interessada firma na qual tenha trabalhado há menos de um ano.

§ 3º - O relator pode declarar-se suspeito ou impedido, dando e fundamentando os motivos da sua suspeição ou impedimento, cabendo ao CRQ-II decidir da procedência dos mesmos.

§ 4º - ao relator escolhido serão entregues, imediatamente, mediante registro em livro especial, as peças referentes ao assunto, devendo devolve-las na reunião seguinte, com o respectivo relatório.

§ 5º - caso não seja respeitado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o presidente poderá designar novo relator.

§ 6º - Devolvido o processo devidamente relatado, a Presidência despacha-lo-a, encaminhado ao CRQ-II ou determinando as providências necessárias antes de lev-alo a julgamento.

Artigo 12º - Cada reunião do CRQ-II constará de duas partes: expediente e ordem do dia.

§ Único – a duração de cada parte será fixada pelo preposta do presidente e poderá ser prorrogada a critério do CRQ-II.

Artigo 13º - Durante o expediente será feita a discussão e votação da ata da reunião anterior, bem como do resumo de toda a correspondência do CRQ-II, desde sua última reunião.

§ Único – Durante o expediente, qualquer membro do CRQ-II tem direito a detalhes sobre a correspondência, e a cinco minutos para expor qualquer assunto que lhe diga respeito ou ao interesse público.

Artigo 14º - A ordem do dia proposta pelo presidente é dada a conhecer aos conselheiros no ato da convocação; será discutida e votada pelo CRQ-II e deverá obedecer, tanto quanto possível, à ordem cronológica dos assuntos na secretaria.

§ Único – Qualquer membro do CRQ-II poderá requerer preferência ou a inclusão na ordem do dia de determinado assunto, desde que fundamente o seu requerimento.

Artigo 15º - Após o relatório de cada processo e prestados os esclarecimentos solicitados, o parecer do relator será posto em discussão e, a seguir, em votação.

§ 1º - Na discussão, cada membro do CRQ-II poderá usar da palavra duas vezes, durante 10 minutos cada um, exceto o relator, que poderá usar da palavra outra vez, como encerramento da discussão, que será feito pelo presidente.

§ 2º - Os membros do CRQ-II poderão pedir vista de qualquer processo, devendo devolve-lo dentro de 7 dias, caso não haja antes de esgotado este prazo.

Artigo 16º - Encerrada a discussão, será procedida a votação oral, deliberando o CRQ-II por maioria de votos dos presentes.

§ 1º - Constituem impedimento para votar os casos previstos no – 2º do art. 11º deste regimento.

§ 2º - Qualquer membro do CRQ-II poderá apresentar sua declaração de voto por escrito para que conste da ata.

§ 3º - Se o relator for vencido, o presidente designará quem o substitua na redação da decisão do CRQ-II, devendo a mesma ser apresentada, por escrito, no máximo até a reunião seguinte.

Artigo 17º - Lavrada a assinada a decisão final, o presidente mandará dar-lhe o destino legal.

Artigo 18º - Para finalizar a reunião, o Secretário redigirá, em Livro próprio e o presidente submeterá ao CRQ-II, uma súmula das decisões tomadas.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 19º - Será convocado em caráter efetivo o suplente respectivo, no caso de morte, renúncia ou perda do mandato do Conselheiro.

Artigo 20º - O CRQ-II poderá conceder licença a conselheiro seus, mediante requerimento justificado.

Artigo 21º - Nos impedimentos de secretário ou tesoureiro, o presidente poderá designar seus substitutos, “ad-referendum” do CRQ-II.

Artigo 22º - Por iniciativa do presidente ou do CRQ-II, em qualquer época, poderão ser eleitas comissões de conselheiros para estudar e submeter, depois de aprovadas, ao Conselho Federal de Química, as reformas julgadas necessárias a este regimento.

Artigo 23º - O CRQ-II deverá reembolsar os conselheiros das despesas fizerem para o exercício de suas funções, devidamente autorizadas pelo CRQ-II e dentro da previsão orçamentária.

Artigo 24º - Poderão ser credenciados delegados representantes em qualquer localidade da região, onde se fizer necessário, a critério do CRQ-II.

§ 1º - O CRQ-II estabelecerá atribuições dos seus delegados representantes “ad-referendum” do Conselho Federal de Química.

§ 2º - A escolha do delegado representante somente poderá recair em brasileiro nato ou naturalmente, registrado de acordo com o que dispõe o Art. 25º da Lei n.º 2800 de 18 de junho de 1956.

§ Único – Os conselheiros efetivos, presidentes na sede, terão, nesta oportunidade, pagos pelo menos metade das suas despesas de transporte e hospedagem.

Artigo 26º - Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo CRQ-II “ad referendum” do Conselho Federal de Química.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 27º - O mandato dos atuais membros do CRQ-II é contado a partir de 30/07/1957, data em que foi realizada a sua primeira reunião ordinária.

Artigo 28º - O mandato do atual Presidente do CRQ-II é contado a partir de sua posse, em 30/07/1957.

Este REGIMENTO INTERNO foi aprovado pelo Conselho Federal de Química em sua reunião de 03/09/1957.

O que é "Regimento Interno"?

Regimento interno é um conjunto de regras estabelecidas por um grupo para regulamentar o seu funcionamento. Podendo ser usado em diversas atividades, nos mais variados campos, seja do Poder Público, seja na iniciativa privada, tem uma importância bastante destacada nos Tribunais e Conselhos.

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LEI Nº 12.527

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