Em uma vitória judicial muito importante para o Sistema CFQ/CRQs, o juiz da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia deu ganho de causa ao Conselho Regional de Química da 7ª Região (CRQ VII – Bahia) em um processo movido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia (Crea-BA).
O Crea-BA, sem sucesso, pleiteava, em uma ação contra o CRQ VII, que o Sistema CFQ/CRQs se abstivesse de “aceitar/efetuar registro profissional de diplomados em Tecnologia Superior ou Engenharia, excluindo definitivamente o rol de profissionais Tecnólogos e Engenheiros do seu sítio eletrônico”, e que anulasse todos os atos de fiscalização, de registro, de cobrança de anuidades e demais débitos, por parte do CRQ, em face de empreendimentos/profissionais diplomados em Tecnologia Superior ou Engenharia”.
A sentença reiterou decisão anterior, da juíza federal substituta Luisa Ferreira Lima Almeida, em que ela dava ganho de causa ao CRQ VII por entender que a legislação pacificara o entendimento de que o definidor para se saber a que Conselho de Fiscalização o profissional deverá se registrar não é a nomenclatura de sua profissão – mas sim o tipo de atividade efetivamente exercida pelo profissional. No caso dos engenheiros químicos que executam atividades na área da Química, fica patente que o Sistema CFQ/CRQs é o local adequado para a vinculação.
Na sentença, o juiz titular argumentou da seguinte maneira:
“O critério que irá determinar à vinculação do profissional habilitado naquela empresa ao seu respectivo Conselho será atividade por ele exercida, seja nas variadas engenharias (química, ambiental, sanitária, de alimentos, produção etc.) seja como tecnólogos em suas múltiplas áreas de atuações em indústrias ou em outros setores em que exerçam sua atividade profissional. Dessa forma, impende concluir que a obrigatoriedade do registro do conselho pelo profissional deverá se dar objetivamente cotejando a atividade preponderantemente por ele exercida, sendo vedada a cobrança por exemplo de anuidades ao profissional cuja atividade preponderantemente exercida não esteja prevista no campo de atuação daquele respectivo Conselho, sendo vedada repise-se, a duplicidade das inscrições.”
A Coordenadora Jurídica do CRQ VII, Johana Manuela Portela Pereira, vê a decisão como a reafirmação do entendimento sobre o assunto que tem pautado o Sistema CFQ/CRQs desde o início do debate sobre o tema.
“Essa sentença foi uma confirmação muito importante da legitimidade da Resolução Normativa 198/04 do CFQ e da competência do Sistema CFQ/CRQs para o registro dos egressos dos cursos de tecnologia e de engenharia da área Química. Nela foi confirmado que o registro vai ser determinado pela área de atuação do profissional, ou seja, pela atividade por ele exercida”, afirmou Johana Manuela.
Para o presidente do CRQ VII, Antônio César de Macedo Silva, a decisão traz reflexos para todo Sistema CFQ/CRQs e fortalece o entendimento defendido pelo conjunto dos Conselhos Profissionais da área da Química no que diz respeito ao assunto.
“Evidentemente isso vem fortalecer um pouco mais o nosso Sistema CFQ/CRQs, demonstrando que nós estamos com uma maturidade bem avançada em relação a essas questões. Acredito que, na verdade, alguém do Crea-BA tentou se indispor, mas não é esse o nosso objetivo. Nosso objetivo, inclusive, é estar junto com os demais conselhos, inclusive até em fiscalizações conjuntas. Registro ainda a defesa perfeita realizada pela nossa assessoria jurídica, através da doutora Johana Manuela”, afirmou o presidente.
O Grupo de Trabalho dos Procuradores e Advogados do Sistema CFQ/CRQs, acompanha o processo judicial e celebrou a importante decisão favorável ao sistema.
Fonte: https://cfq.org.br/noticia/decisao-judicial-na-bahia-reafirma-que-engenheiros-que-atuam-na-area-da-quimica-devem-se-registrar-no-sistema-cfq-crqs/
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