No dia 21 de dezembro de 2022, o Ministério do Trabalho e Previdência publicou no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria MTP Nº 4,218 que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora (NR) nº 35 – Trabalho em Altura, que estabelece os requisitos e as medidas de prevenção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
Dessa forma, aplica-se o disposto na norma a toda atividade com diferença de nível acima de 2,0m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. Entre as responsabilidades da organização, destacam-se:
I. Garantir a implementação das medidas de prevenção estabelecidas nesta NR;
II. Assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;
III. Disponibilizar, através dos meios de comunicação da organização de fácil acesso ao trabalhador, instruções de segurança contempladas na AR, PT e procedimentos operacionais a todos os integrantes da equipe de trabalho;
IV. Assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
V. Garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de prevenção definidas nesta NR;
VI. Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
VII. Estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura.
A NR ainda dispõe sobre autorização, capacitação e aptidão; planejamento e organização; Sistemas de Proteção Contra Quedas (SPQ); e emergência e salvamento. Ao final, disponibiliza um glossário com os conceitos mais relevantes e três anexos, o Anexo I (sobre acesso por cordas), Anexo II (sistemas de ancoragem), Anexo III (escadas).
A portaria entra em vigor em 03/07/2023 para o corpo da NR-35 e para os Anexos I e II da NR-35; e 02/01/2024 para o Anexo III da NR-35, com exceção dos itens indicados no parágrafo único. Por último, os subitens 5.1.1, 5.2.1.1, 5.2.1.1.1, 5.2.2.1.1 e 5.2.2.3 do Anexo III da NR-35 entrarão em vigência em 02/01/2025.
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Fonte: https://abiquim.org.br/comunicacao/noticia/10554
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